Homem se separa da mulher e pleiteia retirada de seu nome da certidão de filho socioafetivo... E agora?

Homem se separa da mulher e pleiteia retirada de seu nome da certidão de filho socioafetivo... E agora?

Publicado em: 24/03/2017

A paternidade socioafetiva ganhou amplo destaque em setembro do ano passado, quando, por meio da Ação RE 898060-SC – a qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participou como amicus curiae –, foi posta em igualdade em relação à paternidade biológica, após julgamento no Superior Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros decidiram pela possibilidade da modulação dos efeitos minimalistas, ou seja, a depender do caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada processo.

Já em 2014, a decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (Acre) permitiu que a certidão de nascimento de uma menor apresentasse o nome de seus pais biológico e socioafetivo. O juiz Fernando Nóbrega citou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, que havia declarado: “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

Nancy Andrighi, Ministra do STJ, também já havia afirmado que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Contudo, o assunto ainda suscita questionamentos. Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil, Mestre em Direito Privado e diretor nacional do IBDFAM, falou sobre a situação em que um pai, ao se separar da mulher e mãe biológica de seu filho socioafetivo, pleiteia a retirada de seu nome dos registros civis da criança. Confira o esclarecimento do advogado:

“O registro de nascimento é definitivo, pouco importando se a origem da filiação declarada é biológica ou socioafetiva. É declaração consciente de quem faz. Assim, não é livremente disponível pelo pai registral, máxime quando o casamento se extingue. O Código Civil (art. 1.604) estabelece que ninguém pode vindicar estado civil contrário ao que resulta do registro do nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Não há erro de pessoa, porque o declarante sabia exatamente que a criança não era seu filho biológico. Não há falsidade porque a lei não exige que o registro civil apenas contemple a origem biológica. Por outro lado, por força do princípio de boa-fé, ninguém pode se voltar contra o ato jurídico que livremente fez nascer (vedação de venire contra factum proprium)”
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

 

Notícias

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...

STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial

Dívida STJ: Ministra admite penhora de imóvel alienado por dívida condominial Decisão da ministra Daniela Teixeira aplica entendimento da 2ª seção sobre natureza propter rem dos débitos de condomínio Da Redação quinta-feira, 5 de março de 2026 Atualizado às 10:57 Ministra Daniela Teixeira aplicou...

STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo

Família STJ autoriza exclusão de sobrenome paterno por abandono afetivo Por unanimidade, 3ª turma permitiu alteração no registro civil. Da Redação terça-feira, 3 de março de 2026 Atualizado às 18:18 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para permitir a supressão de sobrenome...