Homologado primeiro acordo de parentalidade em São Paulo

Homologado primeiro acordo de parentalidade em São Paulo

11/09/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A Justiça de São Paulo homologou recentemente o primeiro acordo de parentalidade do Estado. Um ex-casal, que divergia no exercício parental da filha, conseguiu chegar a um consenso quanto aos direitos e obrigações com a criança. A decisão teve aval do juiz Rodrigo de Azevedo Costa, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó.

A mãe da menina havia procurado a advogada Fernanda Amany Nicolai Honda, associada ao IBDFAM, apresentando a relação conflituosa e o desejo de ajuizar outras cinco demandas decorrentes do problema principal.

“Ouvidos os posicionamentos da nossa cliente, partimos pela individualização de cada problema em si, buscando o fato gerador, e percebemos que todo o desequilíbrio gravitava em torno da ausência de diálogo a respeito de quais seriam efetivamente os deveres parentais”, explica Fernanda.

Segundo a advogada, as brigas entre os pais atingiam a filha, que se sentia objeto causador do conflito. A tendência à alienação parental era observada, ainda, entre os demais familiares.

Fernanda recorreu, então, ao livro Direito de Família, do advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que versa sobre plano de parentalidade em um de seus capítulos. As diretrizes necessárias foram extraídas e adequadas às necessidades da menor e de seus genitores.

Determinações do acordo

Segundo Fernanda, foram determinadas as responsabilidades e compromissos parentais a respeito da guarda, da educação, da forma de convivência, da prestação de alimentos, a gestão dos bens e direitos da menina por ambos genitores.

O acordo estabeleceu guarda compartilhada, com a casa da mãe como residência de referência. O pai, que até então não tinha o exercício intensificado de convivência com a filha, deverá garantir o pernoite em sua residência de forma gradual.

“Tivemos também uma clara delimitação sobre as tarefas pelas quais cada genitor se responsabiliza, a forma como se procederá as alterações de guarda, bem como os custos dessas operações”, acrescenta Fernanda.

Também foi assegurada a comunicação nos períodos em que a criança não estiver sobre a custódia do outro progenitor, assim como o regime de permanência com cada um dos pais durante férias e datas especiais.

“Estabelecido também o tipo de educação, atividades extracurriculares, a forma de tomada de decisões relativas à menor e como os genitores compartilharão toda informação sobre a educação, saúde e bem-estar da menor”, completa Fernanda.

Probabilidade de eficácia

A advogada destaca que o Código Civil e o Código de Processo Civil estimulam o acordo extrajudicial, criando mecanismos para que as próprias partes encontrem uma solução consensual para seus conflitos.

“O Plano de Parentalidade surge, então, como uma das ferramentas aptas a estimular a forma pela qual ambos os genitores pensam e exercem suas responsabilidades parentais, detalhando os compromissos que assumem a respeito da guarda, dos cuidados e com a educação de seus filhos”, afirma Fernanda.

No caso, o amor pela filha uniu pacificamente os litigantes, fazendo-os ceder pelo melhor interesse da criança. Já na primeira semana de implantação do plano de parentalidade, caiu a animosidade até então existente entre eles, abrindo-se um diálogo fluido, em que o bem-estar da filha passou a ser o objeto exclusivo.

“Até o momento, há quatro meses da efetiva implantação e a menos de dez dias da homologação, não houve notícia de reincidência dos antigos problemas. Ambos genitores vêm nos dando, cada qual a seu turno, retorno de satisfação”, relata a advogada, que diz ser este o primeiro acordo de parentalidade do estado de São Paulo.

Novos caminhos no Direito das Famílias

Para Fernanda, o mecanismo utilizado, qual seja o plano de parentalidade, representa para o Direito de Família uma nova forma de posicionamento, de ambos genitores com relação a seus filhos.

“A pedra angular deste plano é a confiança para que possam cumprir os termos do acordo, sendo o principal beneficiado o menor”, opina.

“A redução da litigiosidade que este plano proporciona traz para a família uma maior qualidade de vivência e afetividade, retira dos genitores o peso individual que é criar o filho quando o outro genitor se exime voluntariamente de cumprir com o seu papel, equilibrando os deveres parentais”, assinala Fernanda.

Fonte: IBDFAM

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