Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

por BEA — publicado 3 dias atrás

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.  

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso,  alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que  o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0734896-58.2020.8.07.0001

Confira o teor do enunciado de súmula 486 do STJ.

 

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