IMÓVEL ENTREGUE EM DESACORDO COM O ANUNCIADO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

IMÓVEL ENTREGUE EM DESACORDO COM O ANUNCIADO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

por ASP — publicado em 23/05/2018 19:40

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a MRV Prime Top Taguatinga Incorporações LTDA a arcar com o pagamento de R$ 11.159,87, relativo ao montante necessário para a cobertura das garagens de imóvel adquirido sob promessa que seria entregue com as referidas vagas cobertas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Os autores alegaram ter firmado contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel na planta com a empresa ré. Narraram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido possuía vagas de garagens cobertas, conforme solicitado. Argumentaram que receberam o imóvel com as garagens descobertas.

Segundo o juiz, da leitura do contrato celebrado entre as partes não se extrai a previsão da vaga de garagem coberta como objeto do negócio. Todavia, o que se analisa nos autos não é a interpretação literal das cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, mas a oferta feita pelos prepostos da empresa da comercialização dos bens imóveis.

Sendo assim, o magistrado registrou que, ao analisar os depoimentos dos informantes arrolados pelos autores é possível inferir a utilização de apenas uma maquete para representar os empreendimentos Top Life Long Beach e Top Life Miami Beach, comercializados pela MRV Prime Top, onde o imóvel prometido possuía garagens devidamente cobertas: "A oitiva dos informantes não deixa dúvidas quanto à promessa de que as unidades acima do 10º andar seriam dotadas de garagens cobertas", afirmou o juiz

Desta forma, o julgador concluiu que a MRV Prime Top deve, portanto, indenizar os autores, em razão da oferta não cumprida, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, citou precedente: "2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada. (Acórdão n.950485, 20150111177080APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 799/857)”.

Quanto ao dano moral, o magistrado avaliou que, o fato dos autores não terem recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pela empresa ré, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. Portanto, "demonstrado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar moralmente", registrou.

Número do processo (PJe): 0713491-50.2017.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DF)

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