Imóvel já reconhecido como bem de família em outro processo tem penhora e leilão cancelados

Imóvel já reconhecido como bem de família em outro processo tem penhora e leilão cancelados

25 de setembro de 2026 - 07:22

Um apartamento avaliado em R$ 480 mil, que já havia sido reconhecido como bem de família em outro processo, teve a penhora desconstituída e o leilão judicial cancelado pela juíza Soraya Fagury Brito, da 12ª Vara Cível de Goiânia. A magistrada entendeu que documentos apresentados pela defesa comprovaram que o imóvel é utilizado como residência do executado e de sua família.

A medida foi adotada em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco. O imóvel havia sido penhorado, avaliado em R$ 480 mil e encaminhado para atos de expropriação, com determinação de realização de leilão judicial.

A defesa apresentou exceção de pré-executividade para impedir a alienação do apartamento. Os advogados Joel Dornelas da Costa e Gabriel Dias da Silva Mota, do escritório J. Dornelas Advocacia & Associados, sustentaram que o bem constitui a residência do executado, de sua companheira e dos dois filhos menores do casal, estando, portanto, protegido pela Lei nº 8.009/1990.

Segundo a defesa, o apartamento é o único imóvel de propriedade do executado e já havia sido declarado impenhorável em outro processo, no qual também se discutiu a possibilidade de constrição do mesmo bem. Os advogados alegaram que permitir a realização do novo leilão poderia resultar na arrematação por terceiro e criar uma situação de difícil reversão, além de atingir diretamente a moradia da família.

O Bradesco pediu que a exceção não fosse acolhida. Conforme registrado na decisão, a instituição financeira argumentou que a via processual escolhida era inadequada e que não havia comprovação suficiente dos requisitos para caracterização do bem de família.

Decisão anterior sobre o mesmo imóvel

Ao analisar o pedido, Soraya Fagury Brito observou que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade quando a análise não exigir produção de novas provas. No processo, segundo a magistrada, a documentação já existente era suficiente para o exame da questão.

Foram apresentadas faturas de energia elétrica referentes a abril e maio de 2026, boleto condominial de abril e carnê de IPTU do mesmo exercício, todos relacionados ao endereço do imóvel. Parte dos documentos estava em nome do executado e de sua companheira, circunstância que, segundo a juíza, reforçou a vinculação da família ao apartamento.

A magistrada também levou em consideração uma decisão proferida em novembro de 2025 em outro processo, na qual o mesmo imóvel já havia sido reconhecido como bem de família. Ela ressalvou que o pronunciamento anterior não possuía efeito vinculante naquela execução, mas o considerou relevante por tratar do mesmo apartamento e confirmar os demais elementos que indicavam sua destinação residencial.

Esse ponto também havia sido enfatizado pela defesa. Na exceção de pré-executividade, os advogados sustentaram que decisões contraditórias sobre a natureza do mesmo imóvel poderiam comprometer a segurança jurídica.

Não precisa ser o único imóvel

Outro fundamento ressaltado na decisão foi o de que a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não depende da demonstração de que aquele seja o único imóvel pertencente ao devedor.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera suficiente a comprovação de que o bem objeto da penhora é utilizado como residência da entidade familiar. A decisão cita, inclusive, precedente da Terceira Turma do STJ, de fevereiro deste ano, no mesmo sentido.

Com esse entendimento, a juíza acolheu a exceção de pré-executividade, declarou o apartamento impenhorável, tornou sem efeito a penhora e determinou a baixa de eventual averbação da constrição. Também cancelou o leilão judicial e deu prazo de 15 dias para que o banco indique outros bens passíveis de penhora ou adote as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento da execução.

Processo: 5048933-36.2020.8.09.0051

Fonte/Extraído de Rota Jurídica

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