Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Imperioso seguir o rito legal do art. 1783-A, CC antes de proferir decisão acerca da tomada de decisão apoiada.

Sentença anulada por não ouvir as partes do termo.

Danielle Ovalhe, Advogado  Publicado por Danielle Ovalhe há 18 horas

O tribunal de justiça de minas gerais em decisão unânime anulou sentença do juízo da 7ª vara de família e sucessões da capital mineira após decisão de improcedência do pedido se antecipar a oitiva das partes (apoiada e apoiadores).

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ/MG que julgaram a Apelação Cível Nº 1.0000.20.451779-1/001, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1783-ACC/02 com a oitiva do Ministério Público e partes - apoiada e apoiadores.

Ministério Público se manifestou favorável a anulação da sentença, pois para preservar o espírito da lei, deveria mesmo o magistrado, antes de proferir sentença de improcedência do pedido, seguir o rito estabelecido pela lei substantiva e ouvir a requerente, mesmo que o laudo pericial indicasse incapacidade absoluta, pois o legislador foi bastante claro em estabelecer que, após a avaliação multidisciplinar, o magistrado ouviria a parte e seus apoiadores, além do Ministério Público.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. ARTIGO 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 1.783-A do Código Civil, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para exercer a sua capacidade. A despeito do laudo médico pericial produzido nos autos ter sido conclusivo no sentido de que a requerente é incapaz de exercer as atividades para a prática de atos da vida civil, evidenciando que o instituto da curatela se revela o mais adequado à proteção de seus interesses, torna-se imperioso seguir o rito legal previsto no artigo 1.783-A, § 3º do Código Civil, com a oitiva do Ministério Público, da requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

Extraído de JusBrasil

Notícias

A natureza jurídica "sui generis" do membro da EIRELI

A natureza jurídica "sui generis" do membro da EIRELI 04/jun/2012 A legislação brasileira, ao tratar sobre o membro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apenas se refere a pessoa natural, deixando para a doutrina a questão de analisar qual a sua natureza jurídica. Por...

Imutabilidade do nome

Registro do filho não pode excluir o sobrenome do pai (04.06.12) Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, a 7ª...

Canal de serviço

Juiz gaúcho cria canal de atendimento em blog Por Jomar Martins O juiz e professor da Escola Superior de Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Pedro Luiz Pozza, resolveu usar a internet para aprimorar a sua prestação jurisdicional e interagir com partes e...

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça

03/06/2012 - 08h00 ESPECIAL Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na...

É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário

É nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário De: AASP - 01/06/2012 13h44 (original) A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância, em ação de Busca e Apreensão, que determinou a um comprador devolver o veículo à antiga dona. A ação foi ajuizada...