Inadimplência de 60 dias autoriza rompimento

15/10/2012 - 17:30 

Inadimplência de 60 dias autoriza rompimento

Da Assessoria/ TJMT 

O não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e a comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, autorizam a rescisão contratual unilateral, no caso de inadimplemento em plano de saúde. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 38988/2012), que asseverou a possibilidade jurídica da rescisão unilateral do contrato (Lei nº 9656/98, artigo 13, II).

O agravo de instrumento foi interposto por duas clientes do plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), nos autos de ação declaratória de restabelecimento de relação contratual concomitante com consignação de pagamento e indenização por dano moral movida em face da Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico.

A decisão de Primeira Instância indeferiu o pedido de tutela antecipada. No recurso, as agravantes sustentaram que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente; que estariam presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela e que a agravada não teria enviado o boleto para pagamento das prestações do plano de saúde, nos meses de fevereiro e março 2012, como também não teria noticiado o cancelamento do contrato, desde 31 de dezembro de 2011. As agravantes também solicitaram tutela antecipatória e o restabelecimento do plano de saúde.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, disse que o contrato foi unilateralmente rescindido pela Unimed em 31 de dezembro de 2011, em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano. Assinalou que as agravantes alegaram que não receberam os boletos para o pagamento das prestações dos meses de fevereiro e março de 2012, contudo, salientou que o contrato foi rescindido no ano anterior, portanto não haveria necessidade de envio do boleto para cobrança, pois o contrato já não estava em vigor. Concluiu ainda que houve a notificação para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato, mas as ora agravantes não efetuaram o pagamento.

“A agravante foi notificada para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato. Diante do inadimplemento por mais de 60 dias consecutivos, bem como da efetiva notificação dos autores no prazo determinado, mostra-se juridicamente possível a rescisão unilateral do contrato”, salientou.

Compuseram o julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado. A decisão foi unânime.

 

O acórdão referente a esse processo foi publicado em 17 de agosto.

Extraído de OlharDireto

Notícias

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva 29/10/2025 - Atualizado em 29/10/2025 A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e...

Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia

Opinião Georreferenciamento: novo prazo para 2029 gera alívio e controvérsia Nassim Kassem Fares 27 de outubro de 2025, 19h35 O projeto e seu substitutivo, que estendeu a prorrogação para todos os imóveis rurais, tiveram como objetivo oferecer “uma solução legislativa viável, segura e proporcional...