Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade

Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade

Publicado em: 23/03/2016

É ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.

A ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é prima dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores da irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria dois milhões de reais.

Natureza personalíssima

Na primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do pedido, com o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de natureza personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por pessoas que não sejam o genitor e seu filho.

A sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os desembargadores registraram que existe impedimento do pedido de anulação de registro civil por terceiro detentor de mero interesse econômico, sendo necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No caso analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o registro apenas para fins de recebimento de herança.

A autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.

Ilegitimidade

Na análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que não existe diferença de legitimidade para questionar a paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito apenas ao pai e ao seu filho.

No caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação por terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da inventariante na eventual anulação era nitidamente de caráter patrimonial. “A recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico na impugnação da paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu juízo, sua legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.

Salomão destacou que configuraria caso distinto do analisado pela turma se a discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação de falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a legitimidade poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os herdeiros, pois a demanda seria fundada na validade do registro, e não na ação de negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma importância para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais se busca impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de pedir é a nulidade do registro de nascimento decorrente de sua falsidade”, finalizou o ministro.

O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça
.

Fonte: STJ
Extraído de Recivil

Notícias

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...