Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

DECISÃO
23/03/2017 09:47

Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.   

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.

Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.

Conflito normativo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.

Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.

O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual. 

O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 903091
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...

Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral

Opinião Sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio: exclusão pela via registral Marcos Dallarmi 6 de março de 2026, 6h39 Sob a ótica procedimental, a prática recomenda atenção a quatro pontos: prova do fato jurídico; precisão do resultado; segurança na formalização; e coerência pós-averbação. Confira...