Inventário de bens digitais: Como proceder?

Inventário de bens digitais: Como proceder?

Bruno Maglione e Marjorie Braga Helvadjian

STJ define que inventários digitais devem identificar e partilhar ativos patrimoniais, preservando a intimidade do falecido.

quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Atualizado em 15 de outubro de 2025 11:25

Nos inventários contemporâneos, o acervo sucessório do falecido, muitas vezes, não se limita a bens físicos. Perfis e contas que geram receita nas redes sociais, domínios e lojas virtuais, carteiras digitais e criptoativos integram, cada vez mais, o patrimônio a ser apurado. Surge então a questão: na ausência de senhas, qual o procedimento adequado para localizar e partilhar esses ativos sem violar a intimidade do falecido e de terceiros?

Em 9/9/2025, a 3ª turma do STJ, no REsp 2.124.424/SP, de relatoria da min. Nancy Andrighi, fixou a seguinte diretriz : instaurar, no próprio inventário, incidente processual destinado à identificação, classificação e avaliação de bens digitais, sob condução do juízo e com apoio técnico especializado. O foco recai sobre itens patrimoniais e transmissíveis, na medida em que conteúdos estritamente pessoais devem permanecer protegidos.

De acordo com o entendimento da 3ª turma, ao analisar o caso, a Constituição assegura o direito de herança (art. 5º, XXX, da Constituição Federal), mas a transmissão do patrimônio não pode atropelar direitos da personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros. Por isso, foi proposto um procedimento que equilibre essas duas pontas. Quando desconhecida a senha de acesso do de cujus, em vez de ordenar, por exemplo, que uma plataforma entregue todo o conteúdo de uma conta, o juízo pode abrir um incidente apensado ao inventário e, com apoio técnico, providenciar uma varredura criteriosa para descobrir o que existe, o que tem natureza patrimonial e o que é, de fato, transmissível.

Na prática, o juízo pode nomear profissional com expertise digital para as buscas técnicas em aparelhos e contas do falecido, sempre sob controle judicial. O material localizado poderá ser separado em duas frentes: (i) ativos com valor econômico ou direitos patrimoniais passíveis de transmissão (por exemplo, criptoativos, saldos em carteiras eletrônicas, receitas de plataformas, royalties, licenças, domínios, lojas virtuais, pontos e milhas com valor conforme as regras da plataforma) e (ii) conteúdos pessoais ou de terceiros, que permanecem protegidos. Com contraditório, o juízo define o que entra na partilha e como operacionalizar a transferência aos herdeiros.

É importante ressaltar que há um limite: o precedente não autoriza acesso genérico a dados pessoais ou mensagens privadas. O incidente serve para delimitar o que tem lastro econômico, preservando a intimidade. Além disso, cada serviço/plataforma possui políticas específicas que também deverão ser observadas.

A título preventivo, no que tange aos bens digitais, para famílias e gestores patrimoniais, recomenda-se mapear os bens digitais relevantes (contas, plataformas, domínios, carteiras) e documentar, de forma segura, as credenciais de acesso, registrando também procedimentos de recuperação. Caso não haja registro, eventualmente, o manejo do incidente processual de identificação, com o auxílio do inventariante digital, pode ser uma opção.

Em síntese, a 3ª turma do C. STJ reconheceu a possibilidade de uma solução segura: o inventário, quando judicial, passa a contar com um incidente específico para bens digitais. Com preparo documental mínimo e pedidos processuais bem delineados, é possível conduzir casos que envolvam contas, arquivos, criptoativos ou receitas online com efetividade e segurança jurídica.

Com o avanço da tecnologia e o uso constante da IA - inteligência artificial, a aquisição e a acumulação de bens digitais tendem a se tornar ainda mais corriqueiras, de ativos financeiros a receitas automatizadas em plataformas, passando por direitos autorais gerados ou geridos por sistemas digitais. Diante desse cenário, impõe-se a adaptação: famílias, empresas e o próprio Poder Judiciário precisam incorporar rotinas e ferramentas compatíveis com a nova realidade patrimonial, para que a tutela do direito de herança caminhe em sintonia com as necessidades da sociedade digital.

Bruno Maglione
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

Marjorie Braga Helvadjian
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível estratégico e consultivo empresarial.

Fonte: Migalhas

____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...