Inventário extrajudicial. Cônjuge sobrevivente – ascendentes – concorrência

Inventário extrajudicial. Cônjuge sobrevivente – ascendentes – concorrência.

Publicado em: 17/09/2015

Na sucessão “causa mortis”, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002567-61.2014.8.26.0083, onde se decidiu que o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares, O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença de procedência de dúvida, que negou o registro de escritura pública de inventário extrajudicial, por meio da qual se adjudicou imóvel à única ascendente. O Oficial Registrador sustentou, em síntese, que a recusa se deu em virtude do fato de que a falecida era casada e, portanto, o cônjuge sobrevivente concorre com a ascendente, independentemente do regime de bens adotado e de o bem ser comum ou particular. A recorrente, por sua vez, alegou que o regime de bens adotado era o da comunhão parcial e que o bem foi adquirido, pela falecida, anteriormente ao casamento. Desta forma, tratando-se de bem particular, a recorrente defendeu que este não se comunicou ao cônjuge sobrevivente, não sendo ele nem meeiro nem herdeiro.

Ao julgar o caso, o Relator observou que o caso trata de concorrência entre ascendente e cônjuge sobrevivente, aplicável, in casu, o inciso II, do art. 1.829 do Código Civil. Ademais, entendeu ser irrelevante examinar o regime de bens do casamento ou a natureza do bem, se comum ou particular. Assim, valendo-se da doutrina, entendeu que na concorrência entre ascendentes e cônjuge, o dispositivo aplicável não faz ressalva quanto ao regime de bens adotado pelo casal, levando a concluir que o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sobre todos os bens, comuns ou particulares. Por fim, observou que, em razão do que preceituam os arts. 1.836 e 1.837 do mesmo Código, notadamente sua segunda parte, a escritura pública não pode ser registrada. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB
Extraído de Recivil

Notícias

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...

Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil

Questão de identidade Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil 9 de abril de 2026, 10h38 “O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou...