ISS não incide sobre cessão de direitos autorais

15/02/2013 - 07h59
DECISÃO

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.

Lei complementar

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator.

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”.

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou.

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...