ITBI versus incorporação de bens imóveis

ARTIGO - Publicada em 03h00min, 27/08/2020

ITBI versus incorporação de bens imóveis

Alice Grecchi

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.376/SC (repercussão geral), decidiu, por 7x4 votos, que, na transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, há incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na parte em que o valor excedente destes bens se destina à reserva de capital. Em seu voto vencido, o ministro relator Marco Aurélio Mello manteve a imunidade integral ao ITBI, propondo a tese: "Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado".

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vencedor, divergiu, aduzindo que "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Afirmou, ainda, que "[r]evelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital". São situações distintas e, portanto, inconfundíveis. A primeira, trata do valor venal do imóvel versus o valor das cotas/ações; a outra, do valor cadastral do imóvel versus seu valor histórico. A pretensão ao ITBI, neste último caso, não foi objeto do RE 796.376/SC, que girou apenas em torno da efetiva diferença entre o valor dos imóveis e o das cotas ou ações integralizadas.

Alguns municípios, numa interpretação "muito a propósito" do que foi decidido pelo STF, estão entendendo que o valor que, com base no § 1º, da Lei 9.249/95, deixou de ser tributado como ganho de capital pela União, pode ser alcançado pelo ITBI. Sem razão, porém. Com efeito, a transferência dos imóveis se perfaz pelo valor histórico, por economia de IR. Inexiste, na hipótese, qualquer ITBI a cobrar.

O acórdão do STF, embora mereça críticas, não autoriza a exigência de ITBI sobre a diferença entre o preço de mercado do imóvel e seu custo histórico, quando este é adotado para integralizar cotas ou ações de igual valor de face.

Fonte: Jornal do Comércio

Notícias

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município 21 de junho de 2011, às 16h34min Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do...

Reconhecida união estável de homem com esposa e amante

Extraído de Recivil Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante e manda dividir pensão O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa, a amante e...

“Pink money”

17.JUN.11 - 21:00 O avanço do dinheiro rosa Decisão do Supremo Tribunal Federal valida as uniões estáveis entre casais do mesmo sexo e abre caminho para um novo - e bilionário - filão do setor financeiro brasileiro Por Juliana Schincariol Os bancos estão de olho no dinheiro cor-de-rosa. Não, nada a...

APOSENTADO PODERÁ SER ISENTO DE PAGAR TARIFAS BANCÁRIAS

Extraído de LegisCenter APOSENTADO COM MAIS DE 60 ANOS PODERÁ SER ISENTO DE PAGAR TARIFAS BANCÁRIAS 17/06/2011 13:41  O relator na comissão, deputado Luciano Moreira (PMDB-MA), apresentou uma emenda Aposentados com mais de 60 anos e que recebem até um salário mínimo poderão ser isentos de...

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o CTB

Terça-feira, 21 de junho de 2011 É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o CTB   Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas...