ITBI versus incorporação de bens imóveis

ARTIGO - Publicada em 03h00min, 27/08/2020

ITBI versus incorporação de bens imóveis

Alice Grecchi

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.376/SC (repercussão geral), decidiu, por 7x4 votos, que, na transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, há incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na parte em que o valor excedente destes bens se destina à reserva de capital. Em seu voto vencido, o ministro relator Marco Aurélio Mello manteve a imunidade integral ao ITBI, propondo a tese: "Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado".

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vencedor, divergiu, aduzindo que "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Afirmou, ainda, que "[r]evelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital". São situações distintas e, portanto, inconfundíveis. A primeira, trata do valor venal do imóvel versus o valor das cotas/ações; a outra, do valor cadastral do imóvel versus seu valor histórico. A pretensão ao ITBI, neste último caso, não foi objeto do RE 796.376/SC, que girou apenas em torno da efetiva diferença entre o valor dos imóveis e o das cotas ou ações integralizadas.

Alguns municípios, numa interpretação "muito a propósito" do que foi decidido pelo STF, estão entendendo que o valor que, com base no § 1º, da Lei 9.249/95, deixou de ser tributado como ganho de capital pela União, pode ser alcançado pelo ITBI. Sem razão, porém. Com efeito, a transferência dos imóveis se perfaz pelo valor histórico, por economia de IR. Inexiste, na hipótese, qualquer ITBI a cobrar.

O acórdão do STF, embora mereça críticas, não autoriza a exigência de ITBI sobre a diferença entre o preço de mercado do imóvel e seu custo histórico, quando este é adotado para integralizar cotas ou ações de igual valor de face.

Fonte: Jornal do Comércio

Notícias

Unidade familiar

Extraído de Recivil Casal homossexual pode adotar bebê Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para...

Concubina e esposa dividirão pensão

Concubina e esposa dividirão pensão A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste,...

Base de cálculo

IPTU progressivo é constitucional, decide Supremo O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU. Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser...

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho (25.05.11) Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da...