JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira

JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira

Turma decidiu manter sentença por entender que ficaram devidamente comprovadas a união estável e a sociedade entre as duas partes, mantendo a penhora dos bens da esposa também

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG em embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a agravante insistia em que os veículos de sua propriedade não poderiam ser penhorados só porque tinha um relacionamento amoroso com o executado. Conforme alegou, não poderia responder por dívidas das quais não teria participado, já que não tirou qualquer proveito da dívida contraída pela empresa. Ela negou ter uma união estável com o sócio executado. No entanto, essa não foi a realidade encontrada pelos julgadores. Após analisar as provas, a Turma concluiu que a agravante não apenas possui uma união estável com o executado, como também é sua sócia de fato. Por isso, a decisão original foi mantida.

Conforme observou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, a agravante foi identificada como proprietária da empresa do executado na perícia realizada nos autos da ação principal. Além disso, participou da audiência na condição de representante da empresa. Para o julgador, ficou claro que se tratava de sócia de fato e que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.

Por outro lado, a agravante chegou a pedir que sua meação fosse preservada. No entender do relator, isso confirma a convivência em união estável com o sócio executado. O magistrado explicou que a situação é reconhecida como entidade familiar pela Constituição da República. À união estável aplicam-se as mesmas regras do casamento, inclusive o regime de bens. Nos termos do artigo 1640 do Código Civil, o regime será da comunhão parcial de bens se não houver acordo em sentido diverso entre as partes. Como este não é o caso do processo, o julgador não viu razão para afastar a responsabilidade da agravante pela dívida.

Com relação à meação, o julgador esclareceu que esta é eficaz apenas em relação ao conjunto de bens pertencentes ao casal, assim considerada a totalidade dos bens patrimoniais. Nessa linha de raciocínio, frisou que pouco importa se os veículos estão em nome da agravante. Eles integram o patrimônio comum do casal. O relator lembrou ainda que, de qualquer modo, a agravante não sofrerá prejuízos, pois ela própria sustentou que o executado possui bens suficientes para garantir a execução. Ademais, não há prova de que os veículos penhorados tenham sido adquiridos com rendas próprias da agravante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão de origem, que confirmou as penhoras levadas a efeito.

Processo nº 00498-2012-065-03-00-0


Fonte: TRT da 3ª Região

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...