Judiciário não pode conceder naturalização a estrangeiro

Judiciário não pode conceder naturalização a estrangeiro

Publicado em 19/08/2014

Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização de estrangeiro. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de impedimento à naturalização de estrangeiro, em razão de condenação penal em 1973 por crime de receptação.

O acordão, publicado nos mês de julho no Diário Eletrônico, também não acatou o pedido do autor para que determinar ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça que se abstivesse de arquivar o requerimento formulado administrativamente.

O apelante (estrangeiro) discutia a naturalização extraordinária, em razão de residência no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos. Alegava, porém, que o pleito administrativo foi arquivado por condenação por crime de receptação em 1973, o que não seria válido à luz do artigo 12, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, ajuizou a ação para declaração da inexistência da restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o respectivo processo de naturalização.

Para o desembargador federal relator Carlos Muta, ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional”, afirmou o magistrado.

A Terceira Turma decidiu pelo não provimento da apelação levando em consideração jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3. “Possível concluir, portanto, que para a naturalização é obrigatório o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, tornando, assim, essencial à respectiva validade o cumprimento de todas as condições materiais e formais da Constituição e da legislação respectiva”, finalizou o acórdão.

Apelação cível número 0015131-09.2012.4.03.6100/SP


Fonte: TRF3
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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