Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil

Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil

Quarta, 26 Agosto 2015 08:23

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado deferiu, no dia 20/8, pedido de conversão de união estável em casamento formulado por casal homossexual. A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos.

O casal vive junto há algum tempo e, desde 2011, tem firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil.

Para além do pedido - autorizado sem maiores considerações acerca do mérito - o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que pedido de ser submetido ao Juiz de Direito.

Lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maio de 2013, veda ¿às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo¿. Autoridade competente, leia-se, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Portanto, na prática, o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao Cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial - mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida.

Esse procedimento subsiste no ordenamento jurídico, ainda que me pareça inconstitucional, descabendo a exigência de intervenção jurisdicional porquanto afrontosa a própria recomendação, de índole constitucional, de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Em contextos tais, a necessidade de processo judicial é fator complicador, por suas próprias circunstâncias, da conversão em questão, não se justificando a exigência mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento, podendo os conviventes, como ocorreu no caso que apreciei, obter o mesmo efeito de ordem patrimonial por meio de pacto antenupcial, observou o Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, comentando a decisão.

Prova da relação

Sobre a documentação apresentada pelo casal e considerada suficiente para a homologação do casamento, a lista incluía:

cópia de documentos pessoais
declaração firmada por duas testemunhas confirmando a união estável e a inexistência de impedimentos
cópia de escritura pública de pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens ao casamento pretendido
cópias de contas de energia elétrica e telefonia indicando viverem ambos no mesmo endereço
cópia de escritura pública de união estável (junho de 2011)

Marco

A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.

(Fonte: Site do TJRS)
Extraído de Anoreg/BR

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