Juiz homologa acordo em Ação de Divórcio Consensual e Declaratória de Multiparentalidade

Juiz do Rio de Janeiro homologa acordo em Ação de Divórcio Consensual e Declaratória de Multiparentalidade

Publicado em: 23/06/2016

Sem previsão legal, novas situações promovem adaptação do judiciário.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro homologou acordo feito por duas mulheres e um homem em Ação de Divórcio Consensual cumulada com Declaratória de Multiparentalidade. As mulheres estão separadas de fato desde fevereiro de 2015 e buscavam formalizar o divórcio e regularizar o registro de nascimento do filho, que possui uma família formada por duas mães e um pai.

A situação não está prevista na legislação brasileira. Contudo, o juiz em exercício, Márcio Quintes Gonçalves, homologou o acordo de divórcio, reconheceu a filiação socioafetiva e confirmou a guarda compartilhada. Ele afirmou que “sendo omisso o ordenamento jurídico deve o juiz decidir recorrendo à aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito”.

Na sentença, o magistrado destacou lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, diretores do Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo a qual, "os valores do Direito não são criados abstratamente, representam a expressão da vontade social. Logo, o Direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade".

O professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM/São Paulo, concorda. “Temos casos de multiparentalidade em todo o país. De fato o judiciário está tendo que se adaptar às novas realidades sociais”, disse. Para ele a sentença é “perfeita”.

Cassettari afirma que ainda não existe lei porque o tema é polêmico e falta vontade política. “Teria que mudar o Código Civil e a Lei de Registros Públicos”. No entanto, segundo ele, atualmente, uma legislação específica é dispensável, “pois a jurisprudência aceitou bem a tese da multiparentalidade”.

O professor explica que, quando é um caso de multiparentalidade a guarda é compartilhada e deve ser exercida entre todos. “Se tem três pessoas deve ser compartilhada entre as três; se for quatro entre as quatro. Não dá para criar uma hierarquia entre o poder familiar de qualquer uma das pessoas que tenham esse direito”, reflete
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...