Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

DECISÃO
03/09/2019 09:05

Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão

​Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.

No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.

Torp​​​eza

Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.

Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.

No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, "já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora".

Escolha d​​o credor

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.

O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, "podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor". Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.

"Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos", explicou Bellizze.

Jurisprudên​cia pacífica

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.

"Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor", ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.

De acordo com o relator, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...