Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982.

Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 16:01

A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo, da 2ª vara de Registros Públicos do Foro Central Cível de São Paulo/SP, reconheceu a aquisição originária de um apartamento por usucapião extraordinária após constatar que o autor exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de quatro décadas.

Diante da comprovação dos requisitos legais, a magistrada julgou procedente o pedido e declarou o domínio do imóvel em favor do requerente.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação de usucapião extraordinária buscando o reconhecimento da propriedade de um apartamento localizado em São Paulo/SP, bem como de duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel. Segundo relatou, a posse teve início em 1º de fevereiro de 1982, quando firmou instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos com os então possuidores. 

De acordo com a inicial, desde então passou a exercer a posse do bem de forma contínua e sem oposição, inicialmente ao lado da esposa — falecida em 2013 — e posteriormente sozinho, com concordância das herdeiras, em sucessão da posse. Com base nesses fatos, requereu a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC.

Durante o processo, alguns réus apresentaram contestação, mas não se opuseram ao pedido de usucapião. Houve ainda citação por edital de interessados, com manifestação de curador especial, que alegou nulidade da citação e apresentou defesa por negativa geral. 

Posse prolongada e sem oposição comprova usucapião

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação de nulidade da citação por edital. Segundo ela, foram realizadas diligências para localizar os interessados e a publicação do edital é medida prevista pelo CPC para garantir publicidade nas ações de usucapião. 

No mérito, observou que a modalidade aplicável é a usucapião extraordinária, que exige posse contínua e sem oposição por determinado período, independentemente de justo título ou boa-fé.

Como a posse teve início em 1982, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, foi aplicado o prazo de 20 anos previsto na legislação anterior. 

A decisão apontou que a posse foi comprovada por documentos como contas, tributos e comprovantes de pagamento, alguns datados da década de 1980, além do contrato firmado em 1982 que demonstra a origem da ocupação. Também não foram identificadas ações judiciais que indicassem contestação à posse ao longo do período. 

Diante desse conjunto probatório, a juíza concluiu que estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva e declarou a aquisição originária do domínio do imóvel e das vagas de garagem pelo autor. A sentença servirá como mandado para registro no cartório competente após o trânsito em julgado. 

O advogado Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, e a advogada Fernanda Schereir atuaram no caso.

Processo: 1108104-94.2022.8.26.0100
Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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