Julgamento virtual?

Julgamento virtual?

Gustavo Pereira Loureiro

segunda-feira, 8/7/2013 

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 8.046/10, que junto com outros PLs pretendem instituir um novo CPC no Brasil. Uma das modificações é a inclusão do julgamento de recursos por meio eletrônico, desde que a sustentação oral não seja admitida e as partes concordem. Se houver divergência entre os julgadores, o julgamento voltará a ser presencial.

Esta sugestão de mudança reflete um modelo de julgamento em que a deliberação não é pública e que desnatura o motivo pelo qual se mantém um órgão colegiado.

Como estabelecido em alguns tribunais, julgamento por meio eletrônico tem significado julgamento por e-mail (o que, na ausência de lei Federal sobre o assunto, é inconstitucional, ao menos formalmente, uma vez que o CPC em vigência ainda prevê o debate e a divulgação dos votos em sessão de julgamento). Na prática, o relator produz o seu voto, envia para o revisor e para o vogal, os quais, por meio eletrônico/e-mail, concordam ou não. Em outros casos, cria-se um ambiente virtual em que os julgadores, apesar de geograficamente distantes, podem conectar-se em áudio e imagem. Em todos os casos, o público não participa da deliberação colegiada. Ninguém tem acesso à deliberação, se é que ela existe.

Em nosso país, vige o sistema segundo o qual os julgamentos em 1º grau são feitos por um único juiz e os em 2º grau por um órgão colegiado.

A publicidade da decisão feita por um único juiz é feita em momento posterior à sua produção, uma vez que resulta de um solitário raciocínio intelectual. Por sua vez, a publicidade da decisão feita por um órgão colegiado, por ser o resultado de uma deliberação de no mínimo três julgadores, é feita em momento concomitante à sua produção, com a presença das partes e de qualquer interessado.

O STF, por exemplo, transmite os seus julgamentos pela televisão. E é bom que assim seja. A deliberação feita às portas abertas, em público, não só atende à CF, como contribui, e muito, como dito pelo novo ministro do STF, para o fim do imaginário popular de que no Brasil atrás de uma porta fechada estão acontecendo tenebrosas transações.

Mas, de fato, o julgamento colegiado não pressupõe concomitante publicidade. Há países em que o julgamento de recursos é feito por meio de uma conferência interna, às portas trancadas, com a publicidade, apenas, da decisão. Há quem entenda que no Brasil também poderia ser assim, porque a palavra "julgamento", prevista na CF, também tem o sentido de decisão. Logo, tal como acontece com a decisão proferida pelo juiz singular, a expressão publicidade do julgamento quer significar a publicidade do resultado final dos debates. Com esse raciocínio, defendem a validade do julgamento por meio virtual, cujo resultado se fará público em momento posterior.

Possível concordar com a premissa, mas não com a conclusão. Conferência interna, às portas fechadas, pressupõe a reunião do colegiado, mas de modo físico, em um tribunal, com todo o ambiente e circunstâncias favoráveis aos debates e decisões. O modelo virtual de julgamento proposto, na prática, reúne os julgadores à distância, sem o adequado ambiente para debates (até porque, nesse caso, volta a ser presencial) e suprime o contraditório participativo, em que os juízes são efetivamente influenciados, não só pelas partes, mas pelo salutar constrangimento de expor as razões em público, de modo que todos saibam como os argumentos e as provas influenciaram na construção da decisão.

Não é, pois, só a luz do sol que milita em contrário ao julgamento colegiado de modo eletrônico, mas a própria natureza deste, que ainda que realizado em portas fechadas, precisa de um ambiente adequado e propício para que as questões sejam efetivamente debatidas e propicie, ao final, o reforço argumentativo, qualitativo e persuasivo da decisão judicial colegiada.

 

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* Gustavo Pereira Loureiro é advogado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Extraído de Migalhas
 

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