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Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de investigação de paternidade - Perícia de DNA - Verdade real - Prevalência - Agravo retido provido

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PERÍCIA DE DNA - VERDADE REAL - PREVALÊNCIA - AGRAVO RETIDO PROVIDO

- O art. 232 do Código Civil de 2002 criou presunção relativa de veracidade para o fato diante da recusa da parte em se submeter à perícia médica, e a Súmula nº 301 do STJ disciplinou a norma legal  mencionada no caso de investigação de paternidade.

- A presunção é relativa, e, diante da seriedade do reconhecimento da paternidade, deve ser prestigiada a busca da verdade real, ainda que importe na superação de questões processuais relativas à preclusão e encerramento de instrução.

- Admitindo a parte passiva submeter-se ao exame invasivo de DNA, mesmo depois de encerrada a instrução, deve o pleito ser atendido para prestigiar o princípio da verdade real.

Agravo retido conhecido e provido para deferir o exame de DNA, prejudicadas as duas apelações.

Apelação Cível nº 1.0434.06.007615-6/001 - Comarca de Monte Sião - Apelantes: 1os) M.L.D.F., M.A.D.F. e outro, J.C.D.F. - 2os) C.B.D.F. e outro - Apelado: A.R.B. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as duas apelações.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2014 - Caetano Levi Lopes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço dos apelos por próprios e tempestivos.

O apelado propôs ação de investigação de paternidade contra os primeiros e segundos apelantes. Asseverou que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o genitor dos quatro apelantes, L.F.S., agora falecido, ocasião em que teria sido gerado.

Afirmou que, ao ser batizado, constou do respectivo batistério que era filho de L.F.S. Entende que tem direito ao reconhecimento da paternidade e à inclusão dos nomes do pai e dos avós paternos no seu registro de nascimento. Os primeiros e segundos recorrentes negaram a existência da paternidade. Pela sentença de f. 195/199, a pretensão inicial foi acolhida e imposta obrigação de fazer aos primeiros e segundos apelantes.

Agravo retido.

Os segundos apelantes C.B.D.F. e J.C.D.F. requereram o julgamento do agravo retido de f. 188/190. Diante do pedido expresso, conheço do recurso menor ante a presença dos requisitos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Anoto que o recurso foi interposto somente por C.B.D.F.

Feito o reparo, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória de f. 186-v., que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência. O objetivo é a realização do exame de DNA do recorrente juntamente com o apelado.

Duas observações são necessárias. A primeira é que o pedido foi deduzido após o encerramento da instrução. A segunda, a persistente negativa tanto do agravante quanto dos demais apelantes quanto ao exame em questão.

Acrescento ter sido a prova deferida anteriormente, sendo que não foi realizada por ausência de pagamento da remuneração do perito judicial.

Sem dúvida, a instrução já estava encerrada quando o agravante, de forma expressa, na petição de f. 186, afirmou que concordava em se submeter ao exame de DNA, retratando-se, portanto, de recusa anterior.

Ora, o processo hodierno orienta-se pela busca da verdade real, sempre que necessário. A verdade presumida, reforçada pelo art. 232 do atual Código Civil, é a derradeira alternativa.

Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, v. I, p. 41) acerca da verdade real preleciona:

“Embora a verdade real, em sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrático e Social de Direito”.

Embora tenha ocorrido a preclusão, o reconhecimento forçado da paternidade é algo extremamente sério. Insista-se que deve, sempre, ser evitado o julgamento por presunção quando a parte, embora na undécima hora, admite submeter-se ao exame invasivo de DNA. O resultado, não importa se positivo ou negativo, trará para o agravado e a família do agravante a pacificação quanto a ser ou não o falecido o pai do investigante. Em outras palavras: diante da seriedade que envolve o reconhecimento da paternidade, questões processuais como preclusão e instrução encerrada devem ser afastadas para admitir a primazia da verdade real. Logo, tem pertinência a irresignação.

Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo retido, reformo a decisão agravada e defiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, como requerido à f. 186, para ser realizado o exame de DNA no laboratório indicado pelo agravante e às suas expensas, inclusive as despesas de deslocamento e estada do agravado para coleta de material. Fica facultado aos demais apelantes, caso queiram, a submissão ao referido exame.

Restam prejudicadas as duas apelações.

Custas, pelo agravado, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADAS AS DUAS APELAÇÕES.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

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