Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

PROCESSO: AgInt no REsp 1.567.833-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.

TEMA: Contrato de financiamento com garantia hipotecária. Quitação. Comprovação do pagamento integral do débito. Necessidade.

DESTAQUE

Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, discute-se se a cláusula de quitação em contrato de financiamento com garantia hipotecária, em escritura pública, por si só, bastaria para comprovar o pagamento integral do débito.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.288.552/MT, ponderou-se que “a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados”. Ponderou-se, ainda, que “as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário”, assim, “inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva […] a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda”.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 945, § 2º

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos

Sexta-feira, 05 de agosto de 2011 ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4636) contra a norma que autoriza os defensores públicos a...

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58 DECISÃO Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal...

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07 DECISÃO Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento...

Empresa deve devolver valor descontado em salário

Empresa deve devolver valor descontado em salário A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A...

Busca da verdade real

Jurisprudência mineira - Ação de investigação de paternidade - Exame de DNA - Documento novo - Busca da verdade real JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - DOCUMENTO NOVO - BUSCA DA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA -...