Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

Jurisprudência do STJ destaca contrato de financiamento com garantia hipotecária

PROCESSO: AgInt no REsp 1.567.833-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022.

TEMA: Contrato de financiamento com garantia hipotecária. Quitação. Comprovação do pagamento integral do débito. Necessidade.

DESTAQUE

Em contrato de financiamento com garantia hipotecária, a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, discute-se se a cláusula de quitação em contrato de financiamento com garantia hipotecária, em escritura pública, por si só, bastaria para comprovar o pagamento integral do débito.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que se ateste consumada.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.288.552/MT, ponderou-se que “a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados”. Ponderou-se, ainda, que “as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário”, assim, “inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva […] a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda”.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 945, § 2º

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Improcedente reclamação trabalhista de neto contra o espólio do avô

Improcedente reclamação de neto que processou espólio do avô após receber herança A juíza do Trabalho Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da vara de Barretos/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista proposta por neto contra espólio do falecido avô para receber supostos direitos...

Liminar suspende processos contra empresa de informática

19/09/2011 - 10h08 DECISÃO Liminar suspende processos contra empresa de informática O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de todos os processos em que se discuta a...

Lúcia Vânia alerta para polêmica sobre projeto que altera o Simples Nacional

Extraído de: Conselho Federal de Contabilidade - 16 de Setembro de 2011   Lúcia Vânia alerta para polêmica sobre projeto que altera o Simples Nacional   A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) chamou a atenção dos colegas para o PLC 77/11, em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE)....

Liminar suspende processos contra empresa de informática

19/09/2011 - 10h08 DECISÃO Liminar suspende processos contra empresa de informática O ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender, na Turma Recursal Especial Cível de Formiga (MG), o trâmite de todos os processos em que se discuta a...