Jurisprudência mineira - Ação cominatória - Outorga de escritura - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel...

Jurisprudência mineira - Ação cominatória - Outorga de escritura - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Proprietário - Herdeiros firmatários - Transmissão futura - Possibilidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROPRIETÁRIO - HERDEIROS FIRMATÁRIOS - PROPRIEDADE - REGULARIZAÇÃO - TRANSMISSÃO FUTURA - POSSIBILIDADE

- Afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Apelação Cível nº 1.0301.12.013357-6/001 - Comarca de Igarapé - Apelante: Remi Leandro Nunes - Apelados: Iracema Fernandes Miguel, Guilherme Fernandes Miguel, Wagner Fernandes Miguel - Relator: Des. Saldanha da Fonseca

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2016. - Saldanha da Fonseca - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. SALDANHA DA FONSECA - Recurso próprio e tempestivo.

A análise dos autos revela que o apelante requer, em face dos apelados, tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura.

Alega que adquiriu dos apelados, em 29.08.2011, por meio de contrato particular de compra e venda, os lotes 01, 02, 03, 43 e 44 da quadra 13, com áreas de 426m², 402m², 360m² e 360m². O contrato previu o compromisso de outorga de escritura após o pagamento integral das parcelas, negócio de caráter irrevogável e irretratável. Os apelados quedaram-se inertes e, nas constantes vezes que foram indagados para o cumprimento da obrigação, sempre apresentavam a existência de algum problema. Réus revéis (f. 38/55).

Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, inciso VI, do CPC (f. 62/63).

O apelante sustenta que os apelados são, respectivamente, esposa e filhos do falecido Valter Miguel, proprietário do imóvel (f. 61). Na qualidade de herdeiros, firmaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (f. 09/13) e receberam o valor integral da negociação, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. O apelado Wagner é advogado e com o irmão e a mãe venderam um imóvel do qual sabiam não serem proprietários de direito. Enfim, ludibriaram o comprador e se locupletaram de sua torpeza. O fato é que os apelados foram regularmente citados (f. 42, 46 e 54), e já sabedores de que tinham engendrado um ardil para se locupletarem com o dinheiro do comprador, optaram por se quedarem inertes na esperança de que não seriam atingidos pelo comando judicial. Os apelados se obrigaram a assinar a escritura de compra e venda tão logo recebessem o preço integral, fato já ocorrido, de modo que devem ser obrigados a assinar a escritura pública de compra e venda e/ou entregar documento hábil a transferir a propriedade do imóvel adquirido.

O contrato preliminar pode ser considerado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo. A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto. Enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar, se traduz a obrigação em concluir o contrato principal, é uma obrigação de fazer no momento futuro. A obrigação de fazer, sucessiva nos contratos preliminares, consiste em emissão de uma vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo. Entretanto, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do CPC (art. 501 do CPC/15), com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Sobejando perfeito o contrato preliminar no plano de validade, a vontade do magistrado subsistirá à do devedor remitente, que, de forma injusta, a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda.

O apelante postula em face dos apelados uma tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura pública, após exibir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 29.08.2011 (f. 09/13), cujo registro imobiliário certificou pertencer a Valter Miguel (f. 61), que não firmou o contrato preliminar exibido de promessa de compra e venda. Tal fato é justificado, no cenário civil (f. 09/13 e 61), pelo óbito anterior do proprietário Valter Miguel, e a promessa de venda posterior ao óbito, celebrada pela meeira e herdeiros (f. 09/13). Tanto é que a apelada Iracema Fernandes Miguel (qualificada como esposa na certidão de matrícula - f. 61) firmou o contrato de promessa de compra e venda qualificando-se como viúva (f. 09).

Como o proprietário não firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel exibido pelo apelante (f. 09/13 e 61), não sendo possível obter sentença substitutiva da vontade, em desconformidade com o conteúdo do contrato preliminar ou à vista de insuficiente normatização nele encerrada, o pedido de outorga de escritura se mostra juridicamente impossível, porquanto não cabe a quem não é proprietário cumprir um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, exceto se, em se tratando de pessoa viva, houvesse procurador constituído com poderes para tanto, não sendo essa a condição jurídica dos apelados.

Nessa linha técnica, a sentença recorrida carece de ajuste, para que a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorra da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva atrelada à pessoa do proprietário que não firmou o contrato preliminar. Cumpre perceber que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, portanto, de estar em juízo. A legitimidade se verificará quando se estabelece um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, analisando-se, em concreto, a situação apresentada. Como a causa de pedir é um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, com base nele, deve ser aferida uma eventual carência da ação, que se mostra efetiva em relação à impossibilidade jurídica do pedido, nesse momento processual.

Sem embargo, a situação técnica destes autos remete ao instituto da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). A abertura da sucessão causa mortis ocorre no instante da morte. Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil).

Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Não só o domínio, mas a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. A posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física (art. 1.197 do Código Civil). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine, que não se aplica no caso de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil).

Portanto, como o apelante negociou com os apelados em contrato preliminar a compra de um imóvel, cuja propriedade lhes foi transmitida por herança, e a certidão de matrícula atualizada faz prova cabal de que ainda não foi inventariado e partilhado (f. 61), de ação própria, o apelante deverá se valer para obter, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito de transmissão da propriedade imobiliária negociada, isso em razão do preço provado pago aos herdeiros e da promessa formal destes de outorgarem escritura pública constante de um contrato preliminar (f. 10) em desconformidade com a verdade dos fatos, sobretudo pela omissão dolosa relacionada à obrigação fundamental primeira de inventariar e partilhar o imóvel negociado. De outro modo, o apelante poderá se valer do decurso do tempo (prescrição aquisitiva) para haver, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito originário de propriedade, sendo o contrato celebrado elemento de prova do início da posse.

Por epílogo, afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base num contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida, mediante acerto técnico de sua parte dispositiva, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorre da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do art. 267 do CPC.

Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Serjus

Notícias

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...

Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA

  Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA A ausência de comunicação ao DETRAN de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº...

Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico

Extraído de DNT 20.04.2011 Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico Seccional paulista da OAB vai realizar um mutirão para digitalizar milhares de processos em papel No fórum da pequena cidade de Dois Irmãos do Buriti, no Mato Grosso do Sul, não há mais processos em papel. Tudo foi...

Todos contra o novo Código de Processo Civil

Brasil Econômico - Todos contra o novo Código de Processo Civil (20.04.11)   Maeli Prado Desde outubro de 2009, quando o presidente do Senado, José Sarney, convocou uma comissão de juristas para redesenhar o Código de Processo Civil (CPC), o novo texto daquele que é classificado como a espinha...

Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento

Extraído de Recivil Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e...

Violência doméstica

  Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara...