Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Inventário - Assistência judiciária gratuita - Indeferimento...

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Inventário - Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Espólio - Necessidade de comprovação do seu estado de miserabilidade jurídica

Publicado em: 04/11/2016

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

- O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, desde que comprovada a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.

- A hipossuficiência financeira a ser aferida é a do espólio, e, não, a dos seus herdeiros.

- Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira do espólio, a negativa do direito de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.16.033228-4/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante: Marli Berilo Duprat - Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2016. - Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado) - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AMAURI PINTO FERREIRA ((JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Berilo Dupat contra a decisão do documento de Ordem nº 4, do MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, que nos autos de ação de inventário dos bens do espólio de Flávio Mendes Coelho, indeferiu o pedido de assistência judiciária por entender que os bens constantes do espólio são suficientes para o pagamento das custas processuais. Alega a agravante que a Lei nº 1.060/1950 prescreve o direito a assistência judiciária a todos aqueles que declarem não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.

Aduz que o entendimento deste eg. TJMG é no sentido de que o fato de o autor ter imóvel próprio ou auferir alguma renda não exclui a possibilidade de se pleitear a assistência judiciária.

Assevera que não teve a oportunidade de comprovar que realmente necessita da assistência judiciária.

Sustenta que é viúva e vive apenas com a renda de aluguéis no importe de R$2.750,00, tendo gastos mensais de aproximadamente R$1.832,22, pelo que não tem condições de arcar com as custas processuais.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

O preparo não foi recolhido, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é o objeto do recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Ordem nº 51).

O Juízo a quo não prestou informações, conforme “Termo de Comunicação sem Manifestação” de nº 126447/897255.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (Ordem nº 52).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio de Flávio Mendes Coelho.

Da análise do caso dos autos, verifico que a agravante se limitou a alegar no recurso a sua hipossuficiência financeira, o que é irrelevante no caso em apreço, uma vez que, para o deferimento da justiça gratuita ao espólio, é necessário que a inventariante comprove a hipossuficiência financeira do espólio.

É nesse sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Presunção de hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. - 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.10.2000. 2. Recurso especial provido”(Resp 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 01.03.2011, DJe de 17.03.2011).

“Embargos de declaração no agravo regimental. Omissão e obscuridade não verificadas. Incidência da Súmula n° 83/STJ. Assistência jurídica gratuita. Espólio. Demonstração da impossibilidade financeira. Ônus do inventariante. Súmula n° 7/STJ. - 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 15.08.2012).

Conforme as primeiras declarações prestadas pela inventariante, o monte mor corresponde a R$180.165,13 (Ordem nº 27), pelo que o espólio tem patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas do processo.

Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas recursais, pelo agravante.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...