Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária...

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária - Desapropriação amigável - Bem de domínio público - Impossibilidade

Publicado em: 12/09/2017

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL - BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE

- A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

- Se o imóvel objeto dos autos foi desapropriado pelo Município de Caratinga, antes de transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, pois, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, bem de domínio público não pode ser objeto de usucapião.

Apelação Cível nº 1.0134.11.008324-0/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Frida Vingrim Gonçalves - Apelados: Vilma Maria da Cruz Oliveira, Márcio Cimini e outros, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, Britador São Geraldo Ltda., Adelino Brandão de Oliveira - Relator: Des. Luciano Pinto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2017. - Luciano Pinto - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUCIANO PINTO - Frida Vingrim Gonçalves ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em face de Márcio Cimini e outros.

Narrou que, há 18 anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área do imóvel descrito na inicial.

Salientou que a posse do imóvel nunca foi reclamada por qualquer pessoa.

Diante disso, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarado seu domínio sobre o bem, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.

Juntou procuração e documentos às f. 07/25.

À f. 26, foi deferida a justiça gratuita.

Em contestação (f. 54/58), o requerido, Márcio Cimini, e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, levantaram preliminar de conexão com o processo nº 0134.11.005446-4. Afirmaram que o imóvel objeto da demanda foi desapropriado pelo Município de Caratinga. Assim, defenderam que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.

Juntaram documentos (f. 59/67).

Impugnação à contestação às f. 70/74.

Britador São Geraldo Ltda. também apresentou contestação (f. 96/102), batendo-se pela mesma tese da contestação apresentada por Márcio Cimini e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, de que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público.

Juntou procuração e documentos (f. 103/121).

Impugnação às f. 124/127.

João Ismar Roque e sua esposa, Maria Aparecida Roque, foram citados por edital. Foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral às f. 157/161.

Impugnação às f. 164/169.

O Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público. Sobreveio sentença (f. 192/193) que julgou improcedente a demanda, em razão da natureza pública do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora manejou apelação (f. 198/203). Afirmou que o bem imóvel sub judice, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se registrado em nome dos requeridos. Afirmou que, em 2004, quando da desapropriação, já havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva; portanto, a seu aviso, a desapropriação foi realizada em face de pessoa errada. Assinalou que, desde a data da desapropriação, o Município de Caratinga não tomou nenhuma providência para cumprir a finalidade proposta.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença.

Contrarrazões pelos requeridos, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, às f. 207/209, pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público à f. 215, informando que não se evidencia nenhuma situação a exigir a atuação ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Vejo que não assiste razão à apelante.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

Prevê o art. 1.238 do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

No caso dos autos, é de ver que o Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público.

Da análise dos documentos de f. 114/121, é de ver que o imóvel sub judice foi desapropriado pelo Município de Caratinga no ano de 2004. É o que está na “Escritura Pública de Desapropriação Amigável”, de 5/8/2004.

Nela consta que os então proprietários do bem, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, receberam o valor de R$61.471,20 (sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) e por isso davam “plena e irrevogável quitação” (cláusula 3 - f. 116).

A meu ver, com o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação (f. 112), o eventual possuidor já não mais tinha direito à usucapião.

Com o pagamento da indenização, a desapropriação se aperfeiçoou. E, quando isso aconteceu, no ano de 2004, ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva. Vale ressaltar que somente no ano de 2007 a apelante adquiriu o direito de posse do imóvel.

Assim, por se tratar de bem de domínio público, não pode ser objeto de usucapião, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis:

“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

A propósito:

“Atualmente, portanto, não mais pairam dúvidas sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, até porque o art. 102 do atual Código Civil, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, preceitua que ‘os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 86).

Ressalto, por fim, que qualquer insurgência com relação à desapropriação realizada no imóvel sub judice deve ser discutida por meio de ação própria, e não nestes autos de ação de usucapião.

Com tais razões, estou que deva ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na fase recursal, que fixo em 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita a ela deferida (f. 26).

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...