Jurisprudência mineira - Apelação cível - Procedimento de inventário - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de fundamentação - Sentença cassada - Recurso provido

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Procedimento de inventário - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de fundamentação - Sentença cassada - Recurso provido

Publicado em: 08/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO

- Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 165 do CPC, as decisões do Poder Judiciário, ainda que concisas, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

- Padece de nulidade insanável a sentença que extingue sem resolução de mérito o procedimento de inventário sem a mínima indicação dos motivos que formaram o convencimento do magistrado.

- Descabe a extinção do procedimento de inventário sem que conclua sua tramitação, pois os interesses não são apenas dos inventariantes que foram removidos, mas dos herdeiros e, também, da Fazenda Pública.

Sentença cassada.

Recurso provido.

Apelação Cível nº 1.0443.01.001621-2/001 - Comarca de Nanuque - Apelante: E.S.P. - Interessado: Espólio de E.S.P., L.S.P.J., L.F.S., representada pela curadora E.S.P. - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento à apelação.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2016. - Raimundo Messias Júnior - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Trata-se de apelação interposta por E.S.P. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque, que, nos autos do procedimento de inventário de bens deixados por E.S.P., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta a apelante que a sentença é nula, pois insuficiente a sua fundamentação, tendo em vista que o Magistrado extinguiu o feito consignando apenas que “à inexistência de herdeiro ou advogado que aceite o múnus, extingo o feito, sem julgamento de mérito”.

Afirma que é de interesse público que o procedimento siga até a partilha de bens, seja pela existência de patrimônio, seja pela necessidade de regular as relações jurídicas após o falecimento do inventariado.

Ressalta, por fim, a existência de maior incapaz, pois a herdeira L.F.S. tem síndrome de Down, não tendo sido preservado o seu interesse no feito.

Por fim, requer a anulação da sentença, para que seja dado prosseguimento ao inventário, observando-se a regra disposta no art. 990 do CPC/73 quanto à nomeação de inventariante.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 174/176).

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso, foi proferida sentença totalmente desprovida de fundamentação, pois se limitou o Magistrado a consignar que “diante da recusa de f. 158 e da inexistência de herdeiro ou advogado que aceite o múnus, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil”.

É cediço que toda decisão judicial deve ser fundamentada, cabendo ao magistrado analisar a questão apresentada no feito de forma apropriada.

A sentença proferida sem motivação afronta o teor do art. 93, IX, da Constituição da República, o qual prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, sujeita à violação do devido processo legal.

Por sua vez, na dicção do art. 165 do CPC/73, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.

Assim, dispõe o art. 458, II, do CPC/73:

“São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem” (grifei).

Como se vê, deve o magistrado expor as razões pelas quais julgou a ação, apreciando os fundamentos de fato e de direito lançados no feito, sob pena de nulidade.

Na hipótese, o Magistrado não apresentou, de forma mínima, os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, limitando-se a afirmar que não há herdeiro ou advogado que aceite a nomeação como inventariante.

Cabe salientar, ainda, que não poderia ter sido extinto o inventário, pois se trata de procedimento judicial necessário e que pode ser instaurado até por iniciativa do Juízo, nos termos do art. 989 do CPC/73.

Ademais, o inventário possui regras próprias, que devem ser observadas. Assim, a paralisação do inventário pela inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, mas impõe ao magistrado proceder à sua remoção, nos termos do art. 995, II, do CPC/73, providenciando a nomeação de outro para exercer o múnus.

Ora, os interesses em questão não são apenas dos inventariantes que foram removidos, mas dos herdeiros e também da Fazenda Pública, de forma que incabível é a extinção do processo sem que conclua sua tramitação, com a sentença homologatória de partilha.

Ademais, havendo herdeiro incapaz, como no caso, a impossibilidade de extinção do inventário é ainda maior, pois se trata de direito indisponível.

A meu aviso, a extinção prematura do procedimento, além de processualmente irregular, viola os princípios da economia e celeridade que norteiam a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, julgado do TJMG:

“Inventário. Inércia do inventariante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Interesse público. Remoção do inventariante. Arquivamento dos autos. - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, diante do interesse público existente na sucessão, mas, eventualmente, a remoção do inventariante, pelo fato de não dar ao inventário regular andamento, nos termos do art. 995, II, do CPC, ou o arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante” (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.029926-4/001, Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. em 27.11.2014, p. em 04.12.2014).

“Direito de sucessões e processual civil. Inventário. Abandono. Extinção. Descabimento. Remoção do inventariante. Matéria de ordem pública. - A hipótese de extinção por abandono do art. 267, III, do CPC não se aplica ao procedimento de arrolamento e inventário de bens. - A desídia do inventariante no desempenho das funções que lhe foram confiadas pode ensejar que outro seja nomeado, mas não enseja a extinção por abandono, por ser de ordem pública o provimento jurisdicional buscado no inventário, incumbindo ao juiz agir de ofício para possibilitar seu regular processamento, até a partilha ou a constatação de inexistência de bens. - Recurso provido. - Sentença cassada” (TJMG - Apelação Cível 1.0034.11.001186-2/001, Relatora: Des.ª Heloísa Combat, 4ª Câmara Cível, j. em 03.09.2015, p. em 10.09.2015).

Portanto, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.

Com essas considerações, dou provimento à apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao inventário de bens deixados por E.S.P.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Marcelo Rodrigues.

Súmula - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...