Jurisprudência mineira - Processo civil - Imóvel partilhado - Acordo - Separação judicial - Doação - Registro imobiliário - Ausência

Jurisprudência mineira - Processo civil - Imóvel partilhado - Acordo - Separação judicial - Doação - Registro imobiliário - Ausência

Publicado em: 30/06/2015

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - IMÓVEL PARTILHADO - ACORDO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - DOAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - TRANSCRIÇÃO - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA

- O imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada aos filhos em acordo homologado judicial e anteriormente à data do ajuizamento da execução em face do doador/executado, não pode ser objeto de penhora.

- Em tal hipótese, a ausência de transcrição do título translativo da propriedade no Registro Imobiliário não constituiu óbice para a declaração da insubsistência da penhora.

Apelação Cível nº 1.0105.11.011698-2/005 - Comarca de Governador Valadares - Apelantes: Ludmila da Silva Barbosa e outro, Aldemir da Silva Barbosa, Alisson da Silva Barbosa - Apelado: Marcelo Silva Lopes - Relator: Des. Paulo Balbino

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de maio de 2015. - Paulo Balbino - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PAULO BALBINO - Versa a presente ação sobre os embargos contra a penhora efetivada nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de despejo c/c cobrança de aluguel ajuizada por Marcelo Silva Lopes em face de Anderson da Silva Barbosa, Almir Barbosa e Carlos Alberto Barbosa de Oliveira, o primeiro locatário e o segundo fiador do contrato de locação.

Em sua sentença (f. 291/294-TJ), o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformados com o seu teor, interpuseram Ludmila da Silva Barbosa e outros a presente apelação (f. 295/313-TJ), arguindo preliminarmente a nulidade da sentença.

Com relação ao mérito, aduzem a impenhorabilidade do imóvel constrito e violação às disposições previstas pelo art. 6º da Constituição Federal e pelo art. 620 do Código de Processo Civil.

Ao final, requerem a reforma da decisão recorrida, com a total procedência do pedido inicial.

Regularmente intimado, Marcelo Silva Lopes apresentou suas contrarrazões de f. 315/328-TJ, onde pugna pela confirmação da decisão combatida.

Relatado, decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.

Da questão preliminar.

Arguiram os apelantes a nulidade da sentença, já que desprovida da necessária fundamentação.

Observa-se, contudo, que a combatida sentença preenche os requisitos estabelecidos no art. 458 do Código de Processo Civil, pois o julgador da causa declinou as suas razões de convencimento para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva dos apelantes, o que se corrobora com a interposição do presente recurso, no qual eles impugnam cada um dos fundamentos nela assimilados para decidir.

Assim sendo, rejeito a questão preliminar suscitada pelos apelantes.

Do mérito.

Anota-se, inicialmente, que, no cumprimento da sentença da ação de despejo que foi ajuizada em face do irmão e do genitor dos apelantes, os quais, respectivamente, são locatário e fiador do imóvel em questão, foi efetivada, em 11 de fevereiro de 2008, a penhora do imóvel descrito no auto de f. 126-TJ.

Observa-se, nesse contexto, que os apelantes aduzem que detêm a propriedade e exercem a posse sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado em razão de doação realizada pelo seu genitor em precedente ação de separação judicial.

Por outro lado, nos autos da ação de separação judicial dos genitores dos apelantes, em 8 de junho de 1999, o Julgador de primeiro grau homologou o acordo, no qual restou estabelecido, quanto à partilha de bens, que o imóvel "situado na R. Rodrigues Alves ficará assim dividido: 50% para o cônjuge virago e os 50% restante serão doados para os filhos do casal com usufruto da virago" (f. 39/40-TJ).

Verifica-se que o contrato de locação que ensejou o débito foi celebrado em 20 de fevereiro de 2002 e o ajuizamento da ação de despejo em face do genitor dos apelantes ocorreu em 3 de maio de 2006 (f. 60/66-TJ).

Logo, se o título judicial que conferiu aos apelantes a propriedade do quinhão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel foi constituído em 1999, anteriormente à data da celebração do contrato de locação e à data do ajuizamento da respectiva ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, ilegítima a efetivação da sua penhora, em 11 de fevereiro de 2008, porquanto o executado e genitor dos apelantes não ostenta a titularidade da sua propriedade e tampouco exerce a sua posse sobre o mesmo.

Salienta-se, ainda, que a meação da esposa quanto ao percentual remanescente do imóvel penhorado por força do noticiado acordo celebrado na ação de separação judicial e homologado foi garantida em precedentes embargos de terceiro por ela manejados, nos autos do Processo nº 1.0105.08.249961-4/001.

Acrescenta-se, ainda, que a ausência de registro do título translativo da propriedade constituiu matéria irrelevante, pois os embargos de terceiros podem fundar-se na violação ao exercício da posse, como disposto na § 1º do art. 1.046 do Código de Processo Civil e, analogicamente, no enunciado da Súmula 84 do STJ, segundo o qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

Sobre tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mimas Gerais manifesta:

"Embargos de terceiro. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Imóvel reservado à embargante. Separação judicial. Acordo homologado bem antes de contraída a dívida executada. Bem excluído da constrição. Honorários advocatícios. Arbitramento compatível com os critérios legais. Desprovimento dos recursos. - Verificado que o imóvel penhorado, por força de acordo de separação homologado judicialmente antes de contraída a dívida, ficou reservado à embargante e seus filhos, devem ser acolhidos os embargos de terceiro, para excluí-lo da constrição, independentemente da transmissão no cartório imobiliário, valendo aqui a mesma tese pacificada por meio da Súmula 84 do STJ. [...]" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0105.07.242298-0/001 -
Rel. Des. Des. Batista de Abreu - DJe de 03.07.2009).

Conclui-se, portanto, que a hostilizada penhora não pode subsistir, porque teve por objeto bem cuja propriedade e posse são da titularidade de pessoa estranha ao processo de execução.

Dessarte, pelos fundamentos em que prolatada, a sentença recorrida não merece prevalecer.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença e desconstituir a penhora efetivada nos autos do cumprimento da sentença da ação de despejo ajuizada pelo apelado e retratada no auto de f. 126-TJ.

Em conseqüência, inverto os ônus da sucumbência, aos quais acrescento a responsabilidade pelas custas recursais.

Transitada esta em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas legais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...