Justiça do Paraná mantém venda de imóvel em disputa por ausência de publicidade da união estável na matrícula

Justiça do Paraná mantém venda de imóvel em disputa por ausência de publicidade da união estável na matrícula

31/08/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR manteve a validade da alienação de um imóvel rural realizada após o fim de uma união estável. A decisão determinou que a venda de um imóvel objeto de disputa patrimonial decorrente de união estável não pode ser anulada quando não há publicidade da relação na matrícula do bem nem comprovação de má-fé dos compradores.

A ação foi ajuizada por uma mulher contra o ex-companheiro e quatro compradores do imóvel. Segundo ela, o casal manteve união estável por 22 anos e acumulou patrimônio comum durante a convivência. Três meses após o término, o ex-companheiro teria vendido o imóvel sem sua autorização, declarando-se solteiro na escritura pública.

A autora alegou ainda a existência de conluio entre os envolvidos, apontando uma suposta discrepância entre o valor de mercado do imóvel e o preço da venda. Também questionou uma confissão de dívida firmada na mesma data da negociação. Ela pediu a anulação da venda e indenização por danos morais.

Os compradores sustentaram que desconheciam a união estável e que agiram de boa-fé. Também afirmaram que as certidões consultadas antes da aquisição não indicavam ônus ou restrições sobre o imóvel. Destacaram, ainda, que a ação de dissolução da união estável tramitava em segredo de justiça.

Informação não publicizada

Ao analisar o caso, o juízo considerou que não havia averbação da união estável ou qualquer restrição na matrícula que limitasse a disposição do imóvel. Também entendeu que não seria razoável exigir dos compradores o conhecimento de uma informação que não estava publicizada e constava de processo sob sigilo judicial.

A decisão considerou precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual a alienação de imóvel por pessoa em união estável somente pode ser invalidada, em relação ao terceiro adquirente, quando houver publicidade da relação na matrícula do bem ou comprovação de má-fé do comprador.

No caso, as certidões negativas obtidas antes da compra foram consideradas suficientes para demonstrar a cautela dos adquirentes. O juízo também aplicou o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto na Lei 13.097/2015, segundo o qual informações e ônus relevantes relacionados ao imóvel devem constar do registro imobiliário.

Sobre a alegação de conluio, a decisão apontou que a diferença entre o valor atribuído ao imóvel e o preço da venda poderia ser explicada por georreferenciamento realizado pelos compradores, que identificou área inferior à registrada na matrícula. Quanto à confissão de dívida firmada na mesma data, considerou que a circunstância, isoladamente, não seria suficiente para comprovar fraude.

Com isso, os pedidos de anulação da venda e indenização foram rejeitados. A decisão ressaltou que eventual responsabilidade do ex-companheiro pelos efeitos patrimoniais da união deverá ser apurada na ação de dissolução, sem prejuízo da proteção aos terceiros que adquiriram o imóvel de boa-fé.

Processo 0013280-79.2023.8.16.0044

Fonte: IBDFAM

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