Justiça do Rio de Janeiro reconhece união estável antes de casamento, mas nega partilha de bens

Justiça do Rio de Janeiro reconhece união estável antes de casamento, mas nega partilha de bens

09/10/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do JuriNews)

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu parcialmente a união estável post mortem entre uma mulher e um homem, fixando o início da convivência em junho de 2016, período anterior ao casamento civil, celebrado em janeiro de 2019. A decisão, contudo, negou o pedido de meação dos bens e das aplicações financeiras deixados pelo marido, falecido em novembro de 2022.

A ação foi ajuizada pela viúva, que buscava o reconhecimento da união estável desde 2010, sob o argumento de que o relacionamento era público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. Ela também reivindicava a partilha de patrimônio e investimentos registrados em nome do homem, alegando esforço comum na aquisição dos bens.

Os herdeiros contestaram o pedido e sustentaram que, até 2016, o relacionamento correspondia a um namoro, sem os requisitos necessários à configuração de uma entidade familiar. Subsidiariamente, argumentaram que a convivência posterior também não caracteriza união estável.

Para delimitar o período da união estável, a Justiça considerou uma publicação feita pelo homem nas redes sociais em janeiro de 2019, um dia após o casamento civil. Na ocasião, ele relatou sete anos de namoro e outros dois de convivência antes de oficializar a relação.

Com base nessa declaração, a sentença reconheceu a união estável a partir de junho de 2016, afastando o pedido de reconhecimento do vínculo familiar desde 2010.

Ao analisar o pedido de partilha, a Justiça observou que o homem tinha mais de 70 anos quando a união estável teria começado. Por esse motivo, aplicou o regime da separação obrigatória de bens, previsto na legislação para pessoas que constituem casamento ou união estável após essa idade.

A decisão negou, assim, o direito à meação dos bens e das aplicações financeiras deixados pelo falecido. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte/Extraído de IBDFAM

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