Justiça mantém ação de prestação de contas, mesmo após falecimento do autor

Justiça mantém ação de prestação de contas, mesmo após falecimento do autor

Publicado em 01/09/2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que validou substituição processual em caso de prestação de contas. Incapacitado, o autor da demanda havia assinado procuração de plenos poderes à sua esposa, permitindo-a movimentar sua conta-corrente. Posteriormente, o marido ajuizou ação de prestação de contas referente às movimentações efetuadas pela companheira. Entretanto, o homem faleceu durante o desenvolvimento do pleito, resultando, assim, no repasse da titularidade do processo a seus filhos. A mulher, por sua vez, contestou a legitimidade da transferência, assegurada pela Justiça.

Para ela, a substituição se faz ilegal devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. A extinção automática do processo como consequência da morte de seu marido também fundamentou seus argumentos. Porém, João Otávio de Noronha, ministro e relator do recurso, julgou como improcedentes as alegações da mulher. “Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o julgador na decisão.

Várlen Vidal, defensor público e membro do IBDFAM, explica que, como é o curador quem administra com exclusividade os bens do curatelado, somente ele é parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação. Sendo assim, por força do artigo 110 do Código de Processo Civil, caso ocorra a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. “Na ação de prestação de contas, o objeto é a demonstração do resultado da administração dos bens, frutos e rendimentos. Assim, falecendo o deficiente no curso da ação de prestação de contas, não há óbice para que o espólio suceda-o, vez que há interesse deste na prestação de contas, em razão dos bens deixados pelo falecido constituírem o acervo hereditário”, acrescenta.

Ainda de acordo com a explanação do defensor público, o Novo CPC diz ser legitimado para a ação aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas.

“No caso específico da curatela, os artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, determinam ser obrigação do curador prestar contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou quando o juiz achar conveniente prestá-la”, explica Vidal. Sendo assim, é possível afirmar que o próprio curatelado, seus herdeiros ou o Ministério Público podem exigir a apresentação dos números, sendo o curador obrigado a cumprir com a determinação.

Capacidade patrimonial, curatela e prestação de contas sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Várlen Vidal afirma que a lógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência é ter a capacidade como regra, e a curatela como medida extraordinária de proteção, sendo esta uma exceção que só deve ser aplicada quando necessária e de acordo com o grau de deficiência, devendo ter o menor tempo possível de duração. Desta forma, o curador deve promover os meios necessários para cessar a tutela, quando isto for possível.

Conforme o defensor público, o Estatuto possui o mérito de tratar a pessoa com deficiência como sujeito de direito. “A curatela alcança, tão somente, os direitos de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se íntegro o direito à sexualidade, saúde, educação, trabalho, políticos, ao próprio corpo, matrimônio, adoção, privacidade, dentre outros. A norma determina ainda a prestação de contas anual, devendo ser aplicado, no que couber, o Código Civil e o Código de Processo Civil”.

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva

11/05/2026 17:26 Justiça nega herança por falta de prova de paternidade afetiva O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser aceita como filha de um homem que morreu. Com isso, ela teve negado o direito à herança. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJRO. O...

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade

Inventário. União estável. Direito sucessório – cláusula contratual – exclusão – companheiro sobrevivente. Herança – renúncia antecipada. Nulidade TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI...

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...