Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

A relatora considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes

Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada

25/05/2020 16h30 - Atualizado em 25/05/2020 17h12

Um morador de Belo Horizonte que transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada teve negado o pedido para anular o negócio. Ele terminou o relacionamento depois de descobrir que a companheira, com quem se relacionava à distância, morava com outro homem na cidade de São Paulo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinava o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.

Versões do caso pelas partes

O homem disse, que durante o financiamento do lote, começou a namorar à distância e sua confiança pela namorada foi crescendo. Ela propôs ajuda para organizar as contas referentes à construção do imóvel, porque futuramente iriam se casar.

O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.

Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar.

Ao descobrir que havia sido traído por todo o tempo em que durou o relacionamento, decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.

Ao tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a doméstica disse que o faria se recebesse o valor de R$ 10 mil. Após o ex depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.

Por outro lado, a mulher relatou que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.

Sentença

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.

Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.

O homem recorreu, pedindo que o negócio jurídico de transferência fosse anulado, uma vez que foi induzido pela ex a celebrá-lo. Reiterou que arcou com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.

Além disso, constestou a indenização por usufruir do bem e pelos danos morais, pois nas conversas apresentadas ficou comprovado que ela admitiu a traição.

Insatisfeita, a mulher pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados em favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e a edificação da casa.

Decisão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes. Ela não nega os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, mas dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade.

Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Consulte a íntegra do acordão e acompanhe a movimentação do processo.                                                                                                                                                                                                      

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Notícias

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...