Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido

Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido

21ª Câmara Cível confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora

06/10/2025 - Atualizado em 06/10/2025

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de TJMG
Mulher alegou que só descobriu recentemente que seu registro havia sido alterado para o nome de solteira (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

“A alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva”. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada.

A mulher ajuizou a ação pleiteando a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

“Atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa da autora.

Causa justificada

A tese não foi acolhida em 1ª Instância, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, rejeitou o pedido. O magistrado entendeu que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”. Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei n.º 6.015/73 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento.”

No voto, o relator destacou que “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

_____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro

Limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro Davi Ferreira Avelino Santana A eleição de foro (aquela cláusula esquecida na maioria dos contratos) agora não pode se dar sem guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. sexta-feira, 7 de...

Avanços e desafios das assinaturas eletrônicas no Brasil

OPINIÃO Avanços e desafios das assinaturas eletrônicas no Brasil Lucas Rodrigues Lucas 28 de maio de 2024, 13h22 Visando regulamentar e garantir a segurança aos envolvidos nas operações digitais, anos atrás foi instituída, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Infraestrutura de Chaves...

CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias

IMPARCIALIDADE REFORÇADA CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias 28 de maio de 2024, 20h15 A resolução aprovada estabelece parâmetros da nova política judiciária, auxiliando os tribunais na implementação do juiz das garantias no prazo de 12 meses, prorrogável uma vez, fixado...