Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil
| 21/03/2011 |

Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores

Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss.

Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás, que foi promulgada em 4 de março de 2009 e até então aguardava regulamentação para sua aplicação.

 

Com o decreto, vem a esperança de que seja atingido um dos seus principais objetivos: a atração de investidores privados para a ampliação da malha de transporte dutoviário, questão considerada como fundamental para a expansão da participação do gás natural na matriz energética brasileira.

 

Com as recentes descobertas do Pré-Sal, espera-se que haja abundância na oferta desse energético, tido como uma solução eficiente do ponto de vista ambiental, em razão de sua composição química — “queima limpa”, que gera baixa emissão de poluentes e reduz o efeito estufa. O grande desafio a ser vencido hoje, portanto, é o de viabilizar a sua disponibilidade em todo o território nacional, já que as regiões Centro-Oeste e Norte encontram-se praticamente desprovidas de gasodutos, e a região Sudeste já sofre com os gargalos da infraestrutura existente.

 

Procurou-se, então, promover a segurança jurídica necessária à organização de um mercado de transporte de gás, de modo a incentivar a implantação de novas redes por particulares, já que o poder público não tem os recursos necessários para oferecer à sociedade a malha dutoviária necessária para o desenvolvimento sustentável do país.

 

Nesse sentido, a Lei do Gás previu o regime de concessão para os novos dutos. O novo decreto, agora, tratou de estender o regime de autorização, anteriormente restrito aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, aos gasodutos existentes antes da promulgação da lei ou àqueles que, apesar de ainda não estarem concluídos, já contassem com autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou estivessem em processo de licenciamento ambiental. Também as ampliações dos gasodutos submetidos ao regime de autorização mantêm-se submetidos ao mesmo regime.

 

Sobre isso, apesar do elogiável intuito de preservar as regras do jogo para os projetos que já se encontrassem em curso na data de publicação da Lei do Gás, é inevitável salientar que a legalidade destes dispositivos pode vir a ser questionada, o que poderá abalar a segurança jurídica dos investidores.

 

Outro dado importante que se extrai desta regulamentação é a preocupação com o respeito à competência dos estados para disciplinar questões relativas à distribuição de gás canalizado, em atendimento ao artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A Lei do Gás, ao autorizar a criação de novas redes de distribuição por consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, emitiu perigoso sinal de lesão ao pacto federativo, agora mitigado.

 

Dentre as ausências sentidas, vale destacar o estabelecimento de regras para que se possa diferenciar a ampliação de gasodutos já existentes da criação de novos. Pelos termos do decreto, qualquer ampliação, independentemente da extensão dos dutos projetados, estará submetida ao regime de autorização, que afasta a realização de licitação para a escolha do seu operador.

 

Como se espera atrair o interesse privado para investir neste novo setor e o transporte de gás deve constituir uma estrutura interligada, é natural que o interesse pelos prolongamentos dos dutos hoje existentes seja maior. Assegurar aos atuais autorizatários a realização de qualquer ampliação pode frustrar em parte o movimento de estímulo à atração do capital privado.

 

Como proposta, parece-nos mais apropriada a definição de um limite máximo de extensão para que se dê o tratamento de ampliação, devendo-se, a partir desse limite, considerar-se um novo gasoduto. Trata-se de regra semelhante à definida pela Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos. Com isso, as oportunidades de negócio seriam maiores, fomentando ainda mais a participação privada neste segmento.

 

De qualquer forma, a Lei do Gás, agora devidamente regulamentada, constitui uma interessante cartada para a redução das desigualdades regionais do país, ao pretender que o acesso à energia deixe de ser, no futuro, um fator preponderante para a escolha do local para a instalação de novos empreendimentos industriais.

 

FONTE: Consutor Jurídico 
 

 

Notícias

Mulher volta a usar o nome de solteira antes do divórcio

Mulher é autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta quarta-feira (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira, mesmo antes do julgamento...

Estabilidade no emprego

26/01/2012  |  domtotal.com Garantia de emprego é direito fundamental do nascituro A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência....

Direito de demitir

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 1 hora atrás Demissão de trabalhador com 27 anos de serviço não caracteriza dano moral A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não identificou motivo para concessão de indenização por danos morais a um trabalhador demitido sem...

Fidelidade não se estende a terceiro

Amante não responde pelo insucesso de casamento 23janeiro O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não é obrigado a zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base neste entendimento, a 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do...

Plano de saúde

Após 30 anos de contrato, reajuste de 80% é nulo A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos que garantiu a Gentil Ribeiro Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em...

A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares

22/01/2012 - 08h00 ESPECIAL A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da...