Lei do juiz sem rosto viola garantias constitucionais

Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais  - 21 horas atrás

Lei do juiz sem rosto viola garantias constitucionais

(30/07)

Sancionada pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (24/7), a Lei 12.694,/2012, que permite a adoção de um grupo de juízes em julgamentos de crimes praticados por organização criminosa, suprime garantias constitucionais.

A avaliação é de especialistas entrevistados pela revista Consultor Jurídico. Publicada no Diário Oficial União da União desta quarta-feira (25/7), a lei é conhecida por instituir a figura do juiz sem rosto, pois prevê a publicação das sentenças "sem qualquer referência a voto divergente".

A sanção da lei ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e em meio a denúncias de ameaças recebidas por um juiz e uma procuradora que atuaram no processo que resultou na prisão de Carlinhos Cachoeira.

Para o professor da USP Pierpaolo Bottini, a medida viola o direito do réu e contraria a política de transparência adotada pelo governo federal com a Lei de Acesso à Informação. "O réu tem o direito de saber quais os argumentos expostos, seu teor, e os fundamentos das decisões, em especial daquela que divergiu dos demais. Em tempos de transmissão ao vivo das sessões do STF, do CNJ, e de aprovação da lei de transparência, parece um despropósito a criação de decisões ocultas, que não são expostas ou juntadas aos autos", disse Bottini.

Ele afirmou que medidas de segurança devem ser tomadas para garantir a proteção dos juízes, mas sem a supressão de garantias constitucionais.

Pelo novo diploma, que altera dispositivos do Código Penal, quando houver ameaça à integridade física do juiz, outros dois juízes da área criminal deverão ser escolhidos, por sorteio, para integrar o colegiado.

Segundo Bottini, a legislação afeta a garantia da identidade física do juiz, já que dois magistrados que integrarão o colegiado poderão determinar a sentença sem terem participado de fases anteriores do processo, como a produção de provas, interrogatórios e audiências. "Quisesse ser a lei coerente com a identidade física, estabeleceria um colegiado que participasse também dos atos probatórios, da instrução do processo", afirma.

Para o advogado Ramiro Rebouças, a lei viola a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Se o Estado é incompetente para proteger seus cidadãos, não pode violar a Convenção para proteger, de maneira que viola o art. 8º do tratado, seus magistrados." Ele lembra, ainda, que o Peru foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por uma lei semelhante.

O crminialista Paulo Sergio Leite Fernandes também viu pontos críticos na lei. "Nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou da roupa do bombeiro."

Em sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as possibilidades de defesa plena.

Medidas de Segurança

Já o juiz federal Ali Mazloum, 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, diz ver pontos positivos na lei, especialmente em suas medidas de segurança. "Mais importante é a novidade quanto às medidas securitárias pessoais agora à disposição do juiz criminal, que vão desde melhor controle de acesso às dependências de onde trabalha como o porte de arma por órgãos de segurança institucional". Pela norma, também estão previstas a instalação de câmeras de vigilância em prédios da Justiça, especialmente nas varas criminais, e detectores de metal.

Mazloum, porém, faz ressalvas quanto ao veto à divulgação de voto divergente nas decisões colegiadas.

"A formação do colegiado para a análise e eventual julgamento de crimes praticados por organizações criminosas é salutar, merecendo maior reflexão a omissão quanto ao voto divergente, quando houver, tendo em vista o primado constitucional da necessária publicidade e fundamentação das decisões judiciais."


Fonte: Conjur

Extraído de JusBrasil
 

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