Lei Maria da Penha protege transexual que não realizou cirurgia de mudança de sexo

Gênero feminino

Lei Maria da Penha protege transexual que não realizou cirurgia de mudança de sexo

TJ/DF fixou competência do Juizado de Violência Doméstica em detrimento de juízo Criminal.

domingo, 13 de maio de 2018

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar é competente para julgar processo de uma transexual que não fez cirurgia de redesignação sexual e foi agredida pelo companheiro. Para a 1ª turma Criminal do TJ/DF, identificando-se e sendo identificada como mulher, justifica-se a aplicação da lei Maria da Penha.

Após sofrer agressões de seu companheiro, a mulher transexual procurou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que deferiu medidas cautelares de afastamento do lar e de proibição de aproximação e contato. Entretanto, o referido juízo declinou da sua competência para a vara Criminal, por não vislumbrar que a hipótese estivesse amparada pelas normas tutelares da lei Maria da Penha.

Diante da decisão, o MP/DF interpôs recurso pedindo a reforma da sentença no sentido de reconhecer aplicável ao caso a lei Maria da Penha, mantendo-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. O parquet alegou que a referida lei não distingue orientação sexual e identidade de gênero das vítimas mulheres e que o STJ reconheceu o direito de transexuais à alteração do registro civil, mesmo sem realizar a cirurgia de redesignação sexual.

Ao analisar o caso, o relator George Lopes reconheceu que a vítima carrega consigo todos os estereótipos de vulnerabilidade e sujeição voltados ao gênero feminino, combatidos pela lei Maria da Penha. Ressaltou ainda que o gênero é um construto primordialmente social e não apenas biológico.

"O gênero feminino decorre da liberdade de autodeterminação individiau, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica como pessoa. A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções disponíveis para que exerça de forma plena e sem constrangimentos essa liberdade de escolha. Não se trata de condicionantes para que seja considerada mulher."

Processo: 0006926-72.2017.8.07.0020
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Notícias

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

03/08/2011 - 09h01 RECURSO REPETITIVO STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo...

Direito aplicável

  Indenização pode ser alternativa a herança Quando a Justiça decide uma questão que é mero reflexo do pedido inicial, não há julgamento extra petita. A tese levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a confirmar entendimento de segunda instância, que decidiu que a indenização por...

Juiz converte união homoafetiva em casamento

Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do E... - 13 horas atrás Juiz de Pernambuco converte união homoafetiva em casamento Nesta terça-feira (2/8), a Justiça de Pernambuco fez o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Estado. O juiz de Direito da 1ª Vara de Família...

Compra e venda

  Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros Por Marília Scriboni Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas...

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora

Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora Ter, 02 de Agosto de 2011 08:06 Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o...