Lei que cria banco de DNA deve agilizar investigação criminal

Quarta, 05 de Dezembro de 2012

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Lei que cria banco de DNA deve agilizar investigação criminal

Da Redação - 05/12/2012 - 12h51 

A coleta de perfil genético para identificação criminal, prevista na Lei nº 12.654/2012, sancionada em maio deste ano, entrou em vigor na última quinta-feira (29/11). O banco de DNA ajudará na elucidação de delitos nos quais forem encontrados vestígios com materiais biológicos de criminosos. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Até agora, não havia previsão legal para fazer identificações genéticas. Com a lei, condenados por crimes violentos serão submetidos, obrigatoriamente, ao exame de DNA. Quinze estados (RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS), além da Polícia Federal, têm estrutura pronta para alimentar a rede nacional de perfis genéticos.

O titular da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), Marivaldo Pereira, informa a coleta de DNA já existe em vários estados para a coleta de vestígios e aqueles doados voluntariamente por acusados. O que muda é que a lei traz hipótese de coleta obrigatória e integração de dados e permite mais eficiência na identificação de autores de crimes.

“A nova legislação amplia a possibilidade de coleta de material genético para fins de investigação criminal, antes limitada à coleta de vestígios na cena do crime. A criação de bancos de perfis genéticos interligados em rede aumentará a eficiência da investigação penal e contribuirá para a redução da impunidade” avalia o secretário Marivaldo.

Com a nova lei, o juiz responsável pela investigação criminal poderá ordenar a identificação criminal do suspeito, por sua própria iniciativa ou em resposta a pedido do delegado de polícia, do promotor de justiça ou da defesa do acusado, para confronto com os vestígios encontrados no local do crime. Além disso, no momento da condenação, o juiz poderá determinar a coleta do material genético do condenado por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos.

A lei prevê que as informações dos bancos de dados são sigilosas e somente poderão ser acessadas por agentes públicos devidamente credenciados nas unidades de perícia de cada Estado e do DF.

Decreto deverá dispor sobre o funcionamento da rede e sobre os parâmetros mínimos para a gestão dos bancos de perfis genéticos. A rede integrada deverá contar com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores dos bancos de perfis genéticos.

 

Extraído de Última Instância

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