Limbo jurídico

Extraído de: JurisWay  - 1 minuto atrás

Mantida decisão que não reconheceu vínculo empregatício de motoboy com rede de restaurantes

Por Ademar Lopes Junior

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, manteve intacta a sentença do Juízo da 4ª VT de Bauru, que julgou improcedentes os pedidos de um motoboy que esperava ver reconhecido seu vínculo empregatício bem como receber indenização por danos morais por ter sido difamado pelo chefe na frente de seus colegas.

O trabalhador, em recurso, insistiu nos pedidos, alegando fraude na contratação por intermédio da cooperativa da qual fazia parte. Ele afirmou que conquanto tenha sido considerado cooperado pela segunda reclamada, tal condição era nula em face do desvio de finalidade e porque não tinha liberdade no desempenho de suas funções.

As reclamadas, uma famosa rede de restaurantes do ramo de fast-foods, e a cooperativa, em defesa, apontaram a condição de cooperado do reclamante, o qual apenas teria prestado serviços para a segunda reclamada.

Com base nos depoimentos das testemunhas do próprio motoboy, que teriam evidenciado sua condição de cooperado, o Juízo de primeira instância negou o vínculo empregatício. O acórdão da 2ª Câmara destacou que os conhecidos motoboys viviam numa espécie de limbo jurídico, já que não lhes era reconhecido o vínculo de emprego com as empresas para as quais prestavam serviços, ficando à margem do sistema legal protetivo, e acrescentou que a ideia de se criar uma cooperativa para reunir essa categoria atende às necessidades desse grupo de trabalhadores, podendo trazer-lhes benefícios que não teriam caso atuassem isoladamente.

Mesmo assim, no caso do motoboy, o acórdão ressaltou que os documentos demonstram a proposta de adesão assinada pelo reclamante como cooperado sem qualquer coação e sua imediata admissão em 27/9/04. Quanto ao documento que trata do convênio entre a primeira reclamada e a cooperativa para fins de prestação de serviços de entrega de alimentos (lanches e refeições) aos clientes do sistema delivery, o acórdão ressaltou que, pelo contrato, a cooperativa se obrigava a disponibilizar motociclistas devidamente habilitados e treinados para a função delivery com motocicletas de sua propriedade ou de seu uso, no período das 11 às 24h, todos os dias da semana.

Por fim, a decisão colegiada da 2ª Câmara salientou que os documentos revelaram que o reclamante, além de fazer entregas em benefício da reclamada, também as fazia para outros estabelecimentos, assim como outros cooperados. Uma das testemunhas do motoboy, que trabalhava com ele na mesma empresa, disse que no período em que era cooperado, fez entrega não só para a empresa, mas para outras pizzarias. A segunda testemunha do trabalhador afirmou que só não fez entregas em outro lugar porque tem outro emprego durante o dia. Ele afirmou ainda que sabia que a cooperativa prestava serviços para outros lugares. Uma terceira testemunha disse que os motoqueiros iam aonde tivessem mais entregas e que não eram obrigados a ficar na empresa.

O acórdão reconheceu, pelos depoimentos das testemunhas do trabalhador, que havia uma pulverização dos serviços prestados, e que estes não eram direcionados para atender exclusivamente à demanda da empresa, mas também a outras empresas do mesmo ramo. E acrescentou que não há nos autos prova que ateste existência de fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa, que tudo leva a crer que a organização do trabalho otimizava o trabalho dos motoboys, possibilitando-lhes a prestação de serviços de forma cadenciada e que também havia a pluralidade de tomadores de serviços, sendo que não há indícios da existência de subordinação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada.

E por tudo isso concluiu o acórdão que não houve a fraude apontada, devendo ser rechaçado o pedido de reconhecimento do liame empregatício. Quanto aos danos morais alegados pelo trabalhador, o acórdão seguiu o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, e negou o pedido. O dano, segundo o motoboy, teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, por volta das 19h30, quando ele estava no local destinado aos motoqueiros, aguardando ser chamado para realizar entregas. Segundo consta dos autos, ele foi surpreendido pelo entregador líder, que teria dito, na frente dos demais colegas que o trabalhador seria dispensado por causa dos seus cinco anos, e ainda teria completado por causa dos seus belos cinco anos (...) eles lá puxaram o seu DVC e... apareceu.

Os cinco anos a que se refere o colega do motoboy seria o tempo que este cumpriu de prisão. O acórdão reconheceu que a difamação ficou reconhecida nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas. Porém, não ficou comprovado que o ofensor tivesse alguma relação jurídica de emprego ou representação com a primeira reclamada (o restaurante). E registrou ainda que muito provavelmente o ofensor era também um cooperado, já que este também era motoqueiro. O fato concreto, segundo o acórdão, é que a Cooperativa, ao contrário do empregador - cuja responsabilidade está delineada no art. 932, III do Código Civil - não é responsável pelos atos de seus cooperados, os quais respondem pessoalmente pelos atos praticados.

E por isso negou igualmente o pedido de indenização por danos morais do motoboy, em consonância com a sentença de primeiro grau. (Processo 0145600-53.2008.5.15.0091).


Extraído de JusBrasil

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