Mãe consegue o direito de movimentar seguro recebido pela filha menor

24/04/2013 - 09h11
DECISÃO

Sem motivo justificado, mãe não pode ser impedida de movimentar seguro recebido pela filha menor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mãe movimente os valores relativos ao seguro de vida contratado em favor de sua filha de 14 anos. Em decisão unânime, o colegiado considerou que o alcance da capacidade civil plena pela menor não pode ser condição para a liberação dos valores.

Representada por sua mãe, a menor apresentou requerimento de expedição de alvará para levantamento de quantia relativa a seguro de vida da qual é beneficiária. A apólice foi contratada com a Pan Americana Seguros S/A, no valor de R$ 10 mil, a serem divididos, igualmente, entre ela e sua mãe.

O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pedido de levantamento de valores até que a menor atinja a maioridade civil ou haja situação de necessidade, a ser comprovada judicialmente.

Inconformada, a menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, ao entendimento de que, no melhor interesse da menor, “a parcela deve permanecer em depósito, à disposição do juízo, até a sua maioridade, sendo-lhe garantido, porém, no caso de excepcional necessidade ou utilidade, haver o levantamento dos valores mediante requerimento judicial”.

Livre administração

No STJ, a defesa da menor sustentou que a retenção do valor segurado “nega a titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor”. Alegou impedimento à livre administração dos bens dos filhos menores, conforme o artigo 1.689 do Código Civil.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.

“Exige-se, dessa forma, para a correta administração de tais bens, a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há um mecanismo legal adequado para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação perpetrada pelos genitores”, assegurou o ministro.

No caso, apontou o ministro Buzzi, ao negar o pedido de levantamento do valor indenizatório depositado em juízo, a decisão instituiu verdadeiro obstáculo ao que deveria ser assegurado a quem perdeu uma das fontes de seu sustento, sobretudo diante de presunção de boa-fé da mãe.

“O levantamento do valor segurado permitirá que a mãe utilize o dinheiro para manutenção da própria subsistência e de sua filha. Não há notícia, nos autos, acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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