Maiores garantias

18 de dezembro de 2012

Juiz usa CP para manter empresa em \"lista suja\"


Ao julgar o caso de uma empresa que contestava sua inclusão na lista de empresas que mantêm empregados em condições análogas às de escravo, o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, usou o conceito de trabalho escravo do Direito Penal em vez de utilizar a definição da Convenção 29/1930 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Motivo: Ele considerou uma evolução do previsto no documento da OIT.

“Se este direito, que é revestido de maiores garantias, por se tratar de verdadeiro limitador do poder punitivo estatal, aumentou o âmbito conceitual do trabalho escravo, por maior razão este conceito deve ser trazido à esfera administrativa”, entendeu ele.

A discussão aconteceu em ação na qual a empresa Manoel Marchetti Indústria e Comércio alega não ter praticado qualquer conduta motivadora de sua inscrição no cadastro de empresas que mantêm empregados em condições análogas às de escravo, feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em sua defesa, a ré alega que a submissão a trabalho em condições degradantes, embora censurável, não é equiparável a trabalho escravo, que ocorre quando existe cerceamento da liberdade do trabalhador.

Segundo a Convenção 29/1930 da OIT, ratificada pelo Brasil, trabalho forçado ou obrigatório é aquele exigido sob ameaça de penalidade e para o qual o indivíduo não se ofereceu de espontânea vontade.

No Código Penal, o crime de redução à condição análoga à de escravo está tipificado no artigo 149 como sendo o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, sujeitando a pessoa a condições degradantes de trabalho ou restringindo sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador.

A Portaria Interministerial 2/2011, do MTE, que determina a inclusão no cadastro, sem previsão de sanção, apenas divulga o documento para órgãos do Executivo, ministérios Público Federal e do Trabalho e instituições financeiras públicas, visando efetivar os princípios da transparência e da publicidade.

Algumas instituições adotam a política de não estabelecer vínculos com empresas que estejam com seu nome incluído no cadastro, o que é visto pelo juiz Nakajo como o exercício da liberdade de atuação de acordo com as diretrizes de cada órgão.

Depois de ser inscrita no cadastro, a empresa é submetida a monitoramento por dois anos para que sejam verificadas as condições de trabalho. Neste período, não havendo reincidência, o nome é excluído, mediante o pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

O caso
A Manoel Marchetti atua no ramo madeireiro e mantém 5,7 milhões de árvores plantadas em reflorestamentos próprios e cerca de 700 colaboradores.

Segundo o auto de infração o auditor-fiscal do trabalho constatou as seguintes irregularidades no alojamento em que estavam os trabalhadores da empresa:

•casa sem forro que causava terrível sensação térmica, com mínima ventilação natural;
•ausência de qualquer mobiliário além dos beliches;
•superlotação, pois não se obedeceu ao espaço mínimo de 3 m², havendo até quatro trabalhadores instalados no espaço de 6 m²;
•ausência de fornecimento de roupas de cama;
•ausência de fornecimento de armários individuais, obrigando os trabalhadores a espalharem suas roupas pelo chão;
•ambiente com cheiro nauseante;
•subdimensionamento e precariedade da lavanderia;
•instalação sanitária provida de um chuveiro, um vaso sanitário e um lavatório para todos os trabalhadores (inicialmente 21 trabalhadores e no dia da fiscalização eram 15);
•a água do banheiro retorna pelo ralo do chuveiro transbordando água para toda a casa;
•a água para beber é retirada de um poço que não recebe nenhum tratamento;
•relatos de dores abdominais decorrentes da ingestão da água.
Os trabalhadores foram arregimentados por um intermediário para trabalharem no município de Jaci-Paraná (RO). Era cobrado deles o valor de R$ 350 para transporte desde Canindé (SE). Além disso, os contratos de trabalho não foram formalizados de imediato e o salário mensal representava metade do prometido.

Para o juiz Nakajo, “não se encontram somente práticas referentes a condições degradantes, mas também condizentes com a conceituação de trabalho escravo”. Segundo ele, ainda que fosse considerado o conceito da OIT, não havia a possibilidade real de os trabalhadores retornarem a sua cidade de origem, ou seja, de se desvincularem do trabalho.

A empresa não contestou o auto de infração, nas esferas administrativa e judicial. Sua preocupação foi com a qualificação jurídica dos fatos, ou seja, se eles constituem, ou não, trabalho escravo ou em condição análoga à de escravo. Seu pedido é a exclusão do nome do cadastro do MTE.

Diante disso, o juiz rejeitou o pedido da empresa por considerar que ficou demonstrada a existência de evidências que autorizaram a inclusão do seu nome no cadastro.

A Manoel Marchetti ingressou com Recurso Ordinário, que não foi recebido, com base em jurisprudência do TRT-SC, porque o valor da causa é inferior a dois salários mínimos. Agora, a empresa entrou com Agravo de Instrumento para destrancar esta decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

RTOrd 0000703-06.2012.5.12.0048


Fonte: Consultor Jurídico

Extraído de OAB/RS

Notícias

Câmara pode votar novo Minha Casa Minha Vida nesta quarta

Câmara pode votar novo Minha Casa Minha Vida nesta quarta Por Congresso Em Foco Em 01 dez, 2020 - 16:06 As principais diferenças entre os dois programas são o financiamento de melhorias em habitações já construídas e o aumento dos valores totais dos imóveis que poderão ser financiados. Confira em...

Nova Lei de Falências facilita negociação e empréstimos, diz ministro do STJ

MAIS CELERIDADE, MENOS CUSTOS Nova Lei de Falências facilita negociação e empréstimos, diz ministro do STJ 1 de dezembro de 2020, 21h27 Por Sérgio Rodas Outra alteração benéfica, na visão do magistrado, é a permissão para a empresa em recuperação oferecer garantias adicionais em troca de...

Sobre a prévia exigência de CND para requerer recuperação judicial

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA Sobre a prévia exigência de CND para requerer recuperação judicial 30 de novembro de 2020, 8h00 Por Fernando Facury Scaff Ou seja, podem os credores e o devedor se entender quanto aos pagamentos em atraso, mas, não havendo CND, tudo poderá ruir e o processo de soerguimento da...

Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade

DISSOLUÇÃO PARCIAL Sócio doente incapaz, se não atrapalha, não pode ser excluído da sociedade 26 de novembro de 2020, 7h26 Por Jomar Martins Segundo a petição inicial, os autores pediram a exclusão do réu com base no artigo 1.030 do Código Civil (CC) e na cláusula do contrato social, que prevê esta...