Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP

07/12/2012 - 08h06
DECISÃO

Mantida decisão que permitiu o uso de placas descaracterizadas em carros do MP


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu o uso de placas diferenciadas para veículos do Ministério Público do Estado do Paraná. O colegiado, em sua totalidade, entendeu que não seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por autoridades incumbidas de fazer investigações.

“Qualquer disposição neste sentido implicaria a frustração deste objetivo e poderia colocar em risco a integridade dos agentes públicos”, afirmou o relator, ministro Humberto Martins.

O governador do Paraná, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, autorizou o Ministério Público estadual a usar placas descaracterizadas (semelhantes às particulares) em automóveis, com base na necessidade de resguardar a segurança dos integrantes da instituição.

O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou a medida, ao entendimento de que o Ministério Público, ao exercer funções investigativas, as quais se incluem em suas atribuições, desempenha atividade de caráter policial, justificando-se assim a descaracterização das placas de seus veículos, conforme o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Diz esse artigo que os veículos da União, do Distrito Federal e dos estados poderão circular com placas particulares “somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”.

Poder investigatório

O advogado José Cid Campêlo Filho, autor de ação popular contra a medida, recorreu ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 116 do CTB, pois o uso de placas descaracterizadas só é possível em serviços de caráter policial. Afirmou ainda que a autorização dada pelo governador possuía motivos ilegais e imorais.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins disse que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida, pois ela não identificou nenhuma ilegalidade ou imoralidade na autorização concedida pelo governador para que o Ministério Público utilizasse veículos com placa descaracterizada.

“Se o Ministério Público, que possui poderes investigatórios, requereu a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais e fundamentou-se na necessidade de resguardar a segurança da Procuradora-Geral de Justiça e demais integrantes do Parquet, não se visualiza na concessão do pleito qualquer afronta ao artigo 116 do CTB”, afirmou o relator.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...