Menoridade pode ser avaliada em apelação contra decisão do júri

10/10/2013 - 10h36 DECISÃO

Menoridade pode ser avaliada em apelação contra decisão do júri

A decisão que impõe a realização de novo júri apenas para avaliar a incidência da atenuante objetiva da menoridade de condenado por homicídio é inútil. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento pode ser aproveitado, devendo o tribunal ajustar a pena.

Pelo Código Penal, os menores de 21 anos têm a pena atenuada. Até 2008, competia ao júri reconhecer ou não a incidência dessa circunstância no cálculo da pena. No caso analisado, o julgamento ocorreu em 2006, mas esse ponto não foi tratado nos quesitos submetidos aos jurados.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que alterar o entendimento do júri violaria a soberania de seu veredito. Porém, como o condenado efetivamente era menor de 21 anos, haveria nulidade na sentença e necessidade de realização de novo julgamento.

Soberania e utilidade

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a decisão do TJRS não tem utilidade. Isso porque, como o julgamento é regido pela lei vigente no momento de sua realização, e desde 2008 as agravantes e atenuantes não são submetidas à deliberação do júri, caberia ao próprio magistrado aplicar a atenuante.

“Seria mais consentâneo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais apenas o redimensionamento da pena para incidir a atenuante”, afirmou o relator.

Além disso, sendo incontroversa a idade do condenado, caso os jurados rejeitassem a incidência da atenuante, o júri teria de ser novamente anulado, por contrariedade manifesta à prova dos autos.

“Só seria indispensável o debate quando o reconhecimento da circunstância dependesse do subjetivismo do julgador”, avaliou o ministro.

O TJRS deverá analisar os demais pontos do recurso da defesa e redimensionar a pena pelo reconhecimento da atenuante de menoridade.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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