Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor, decide Terceira Turma

DECISÃO
16/03/2021 08:40

Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. "A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública", completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

"Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada", observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...