Moto usada em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

 

(24.08.11)

 

Sentença proferida na Vara Cível da comarca de São João Batista (SC) determinou a liberação de uma moto de trilha que havia sido apreendida pela Polícia Militar da cidade de Nova Trento (SC). Segundo a autoridade coatora, a liberação do veículo de marca Honda, modelo CRF 230F - de propriedade de Alessandro Pedrini Wolf - se daria apenas na hipótese de o veículo vir a ser licenciado.

Um mandado de segurança sustentou que o ato da autoridade coatora era ilegal, porque na prática nenhuma das motos de trilha usadas em competições possuía registro perante o órgão de trânsito competente. A alegação foi de que "esses veículos transitam em vias de difíceis acessos, e não em vias públicas, de uso comum".

A rotina dos motociclistas participantes de trilhas é conduzir a moto sobre caminhões ou plataformas, até as trilhas ou terrenos onde o esporte é praticado, sem circulação em ruas ou estradas.

Acolhendo manifestação do MP-SC, o juiz Samuel Andreis concluiu que "os veículos destinados a competições ou finalidades análogas, como é o caso da motocicleta apreendida, não têm necessidade de ser registrado ou licenciado anualmente, se não circulará em via pública".

O magistrado teve como comprovado que "a motocicleta apreendida destina-se única e exclusivamente para a prática de trilhas, que são realizadas em locais particulares, fora das vias públicas, inexistindo amparo legal para a autoridade coatora não liberar o veículo, exigindo a regulamentação da documentação para o veículo transitar em via pública, haja vista que sua finalidade não é esta".

A sentença ressalva que "logicamente, caso seja constatado que o veículo transita em via pública, devem ser aplicadas as penalidades legais pertinentes pela infração cometida, todavia, não se pode exigir a regularização do veículo, com emplacamento e licenciados anualmente".

Pela parte impetrante atuaram os advogados Bento Ademir Vogel e Ianderson Anacleto. (Proc. nº 062100041355).

 

Fonte: www.espacovital.com.br

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