Mulher recorre ao TJSC para garantir divórcio liminar; direito potestativo foi negado em primeira instância

Mulher recorre ao TJSC para garantir divórcio liminar; direito potestativo foi negado em primeira instância

26/11/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Em Santa Catarina, uma mulher interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 2ª Vara da Família e Órfãos de Florianópolis, que indeferiu o pedido de decretação de divórcio em sede de tutela de evidência. A juíza de primeiro grau também havia regulamentado a convivência e fixado alimentos provisórios em favor da filha no importe de dois salários mínimos, considerados insuficientes pela mãe diante da renda do pai.

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a autora da ação argumentou que desde a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 66/2010, o pedido do divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária prévia decretação de separação judicial, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.

Ela também contestou a limitação à fixação de alimentos in pecunia, não dispondo acerca dos alimentos in natura. Para a mulher, o valor era insuficiente para comportar as necessidades da filha, além de ser inferior ao montante que o genitor já paga informalmente desde a separação de fato do casal.

TJSC manteve verba alimentar e decretou divórcio

A desembargadora responsável pelo caso no TJSC observou que, embora demonstrada a boa condição financeira do pai, não há comprovação sobre sua renda. Salientou ainda que cabe a ambos os genitores o sustento da criança e manteve a decisão de origem quanto à verba alimentar fixada provisoriamente.

O pedido, então, foi deferido parcialmente apenas para declarar o divórcio entre as partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.571, inciso IV, do Código Civil – CC. A magistrada também citou os efeitos da EC 66/2010, formulada em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

"Conforme as razões recursais, o divórcio é um direito potestativo e, portanto, pode ser exercido por tão somente um dos cônjuges, independentemente de autorização do outro, ou seja, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório para viabilizá-lo. Ademais, a citação do recorrido terá função tão somente de cientificá-lo a respeito da propositura do pedido, não lhe cabendo oposição ao pedido final", destacou a desembargadora.

Divócio judicial e extrajudicial

Membro do IBDFAM, a advogada Mariane Bosa representou a mulher. Ela observa  que decisões de divórcio unilateral já se tornaram recorrentes, apesar de o tema ainda não estar pacificado – como ocorreu no caso, com a divergência do pedido em primeira instância. "Temos embasamento suficiente para fundamentar o divórcio judicial por liminar. É mais uma questão de mudança de cultura na prática dos operadores que atuam no Direito das Famílias do que a necessidade de uma lei propriamente dita", opina.

Contudo, ela defende a necessidade de uma norma para regulamentar o divórcio extrajudicial, ainda sem legislação adequada. "Isso inclusive já é objeto do Projeto de Lei 3.457/2019, que pretende acrescentar o artigo 733-A no Código de Processo Civil – CPC, a fim de permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com o fim do casamento", observa Mariane.

Sem prazo ou condicionantes

A advogada explica que desde a EC 66/2010, que conferiu nova redação do artigo 226, § 6°, da Constituição, o pedido de divórcio pode ser realizado de forma direta, sem a observância de prazo ou qualquer outra condição. "Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como lapso temporal e prévias separações deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal."

"Ainda, com o advento da referida emenda, não cabe mais discutir acerca de culpa de um dos cônjuges pelo fim do casamento. Não havendo, portanto, necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, vez que nenhuma alegação do outro cônjuge será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito daquele que requer o divórcio, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao seu direito", acrescenta Mariane.

Basta o desejo de um dos cônjuges para que a união conjugal chegue ao fim, como frisa a advogada. "Desse modo, o divórcio passou a ser um direito potestativo, fundado em norma constitucional, sendo o único elemento exigível para sua a decretação a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim ao vínculo conjugal."

Tutela de evidência e julgamento antecipado parcial de mérito

Nessas situações, os divórcios podem ser concedidos por tutela de evidência, como no caso ocorrido em Santa Catarina, e por julgamento antecipado parcial de mérito. Para Mariane Bosa, ambos as formas se complementam para fundamentar a decretação do divórcio por liminar.

"O divórcio por tutela de evidência, nos termos do artigo 311, IV, do CPC, é concedido em tutela antecipada quando a inicial for instruída com prova documental suficiente do direito do autor, a que o réu não possa por prova capaz de gerar dúvida. É o que enseja ao mesmo tempo no julgamento antecipado parcial do mérito, disposto no artigo 356 do CPC, quando há mais de um pedido; ou ainda no julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I do CPC, quando a ação contém apenas o pedido de divórcio", comenta Mariane.

Ela pondera: "O resultado é o mesmo. O que vejo de diferença na prática é que, quando requerido em sede de tutela de evidência, o juiz decide liminarmente, enquanto que no pedido do julgamento antecipado parcial do mérito, o magistrado aguarda – desnecessariamente, ao meu ver –, o contraditório para então se pronunciar acerca do pedido do divórcio".

Fonte: IBDFAM

Notícias

Retrocesso social

CONSULTOR JURÍDICO | NOTÍCIAS CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Juíza aposentada pode advogar em comarca onde autou Juízo deve ter o significado de vara judicial e não de comarca, em respeito à garantia do direito social ao trabalho, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XIII, e...

Adoção é irrevogável

TJ-SP confirma decisão que torna adoção irrevogável Qua, 20 de Julho de 2011 08:20 A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença que reconheceu impossível o pedido de...

A advocacia está às portas de uma revolução

18/07/2011 Processo eletrônico pode padronizar petições A advocacia está às portas de uma revolução. O casamento entre o processo eletrônico e o número cada vez maior de litígios na Justiça pode ter como consequência uma pasteurização das petições. Sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça...

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada (19.07.11) Por João Rafael Furtado, advogado A sociedade limitada dotada de um regime jurídico e de uma organização surgiu na Alemanha em 1882 sob o nome de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Companhia de Responsabilidade Limitada –...

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial

Dissolução de união estável pode ser feita no extrajudicial Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449. Assim, a partir de agora, as declarações de...

Penhora on line dispensa outros meios para localizar bens do devedor

19/07/2011 - 10h59 DECISÃO Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora...