Namoro não pode ser confundido com união estável

Veja os direitos de quem se separa  

Sexta, 28 Junho 2013 09:05  

Enquanto estão juntos, os enamorados vivem com paixão, ternura, promessas e juras de eterno amor. Mas como dizia o poeta Vinicius de Moraes, o amor é eterno enquanto dura. No momento de enlevo ninguém pensa no amanhã, na desunião e como reivindicar bens materiais adquiridos em conjunto após a tão temida separação. Mas a reivindicação será atendida se um dos parceiros reclamante provar que houve união estável, conforme estipula a lei.

E para sanar dúvidas, o advogado especialista em Direito Empresarial, sócio da Mattos, Brandão e Junqueira Ayres advogados, Marcelo Junqueira Ayres, explica: “A Lei 9278/96, assim como o artigo 1723 do Código Civil estabelece como requisito da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Este é o fundamento da lei, então para a pessoa que se sinta lesada depois de um relacionamento duradouro em que houve aquisição de bens em conjunto, o advogado deixou bem claro: “Para que se configure a união estável tem que haver o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive, o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante e a intenção de se constituir família”, explicou Ayres.

O jurista chama a atenção para o fato de que “o simples namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige a convivência sob o mesmo teto, ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro. Ou seja, para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de situação de fato existente na vida de casais que têm aparência de casamento”, sinalizou.

Ayres acrescenta que “esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que estão presentes relações de sentimentos e de interesses de vida em comum que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços públicos e aparência, em que o casal se apresenta como se casados fossem”.

De acordo com o advogado a lei, por conter critérios muitas vezes subjetivos, deixa margem a interpretações que resultam em litígios cada vez mais comuns. Casos que podem ser mulheres com o coração partido buscando por uma reparação aos danos que lhes foram causados, ou de amantes que buscam o judiciário para demonstrar que convivia e mantinha relações públicas e duradouras com o companheiro casado, assim como inúmeros casos de se buscar direitos em uma separação de fato, através do pedido de declaração de união estável.

Para Junqueira Ayres “o intuito da lei não é acabar com o namoro, nem instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, e que pelo fato de não haver oficializado a união, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento”, destacou.

Como formalizar a relação do casal

Os apaixonados que desejam formalizar a relação, mas não querem o casamento tradicional, segundo o advogado podem fazer isto, pois “existem formas jurídicas de formalizar a relação sem que seja necessário o casamento ou o término do namoro, como é o caso do contrato de união estável que é o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da união estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros”, informou Ayres.

Por outro lado, existe também a “declaração de namoro” , acrescenta o advogado. E complementa “ também se faz mediante o simples comparecimento das partes envolvidas ao tabelionato e se constitui um meio seguro de se evitar a configuração de união estável, principalmente em caso de rompimento ou falecimento de uma das partes envolvidas, sendo uma forma de resguardar o patrimônio e evitar futuros litígios”, explicou o jurista.

 

Fonte: Site Tribuna da Bahia
Extraído de Anoreg/BR

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