Neta terá que devolver pensão recebida após a morte da avó

Neta terá que devolver pensão recebida após a morte da avó

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a um recurso, confirmando decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que obrigou a neta de uma pensionista do DER - Departamento de Estradas de Rodagem a devolver as quantias recebidas, indevidameente, após a morte da avó. A decisão foi unânime.


O DER ajuizou ação afirmando que a ré era curadora da avó - que, por sua vez, era pensionista daquela autarquia - falecida em 30/03/2007. Mesmo com o falecimento da beneficiária, a ré continuou recebendo a pensão até março de 2008, quando foi descoberta a fraude. Assim, o DER pede a condenação da curadora ao pagamento dos valores recebidos indevidamente (R$ 55.554,87), atualizados e acrescidos de juros.


A ré alega que recebeu a pensão da avó de boa-fé, mesmo depois do falecimento desta. Ressalta que não colaborou para o erro cometido pela Administração e que caberia ao autor deixar de pagar a pensão desde o momento em que ocorreu a morte da pensionista. Assim, invoca o princípio da proteção da confiança em seu favor. Argumenta, ainda, que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e, por isso, são irrepetíveis.


Apesar das alegações da ré, o magistrado anota que sua conduta cooperou para a situação relatada, visto que, na qualidade de curadora da avó, cumpria-lhe informar ao órgão pagador da pensão o falecimento da beneficiária. "O silêncio da ré se estendeu por quase um ano (onze meses, de abril de 2007 a março de 2008) e foi descoberto o fato não por uma comunicação tardia de quem estava se favorecendo da pensão e sim porque a Administração, por seus próprios meios, chegou à verdade", diz o juiz. E acrescenta: "Obviamente, a Administração não pode arcar com o prejuízo de ter pago, indevidamente, a pensão por um ano, quando não tinha informação do falecimento da pensionista".


O julgador segue ensinando que "indiscutivelmente, o benefício previdenciário tem natureza alimentar. Ocorre que, no caso sob análise, a pensão era devida à avó da ré e não a esta. Uma vez que a ré não era credora da pensão, conclui-se pela ilicitude dos saques dos valores depositados pela Administração no período posterior ao falecimento da pensionista. Nesse caso, a ré se apropriou de recursos que não lhe pertenciam".


Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do DER, em parte, para condenar a ré ao pagamento da quantia de 52.554,87 (valor líquido devido), atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora.


Processo: 20090110505965APC


Fonte: TJDFT
Publicado em 29/07/2013

Extraído de Recivil

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