Nome incomum não justifica alteração de registro

Nome incomum não justifica alteração de registro

Publicado em 13 de maio de 2021

A 8ª câmara Cível do TJ/RS negou, unanimamente, pedido de homem para alteração do primeiro nome. Registrado como Cipriano, ele alegou que desde criança sofre com constrangimentos. Contou que deveria chamar-se Cristiano, mas houve um erro de digitação no cartório.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Márcio Roberto Müller julgou improcedente a ação. Não satisfeito, o autor apelou ao TJ. Ele sustentou que todos os amigos lhe chamam de Cristiano e destacou que a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta. Salientou AINDA que até mesmo uma conselheira tutelar – que o acompanhou na adolescência – firmou declaração no sentido de que a alteração de nome lhe seria benéfica.

Mas segundo o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, o nome em questão, mesmo que não seja comum, não chega a ser por si só constrangedor. Já em relação ao suposto erro no cartório, o magistrado avaliou que se realmente fosse o caso, os pais poderiam ter postulado a retificação do registro quando perceberam o erro, mas não o fizeram.

Esclareceu não ter sido evidenciada nenhuma situação em que tenha sido exposto ao ridículo ou a efetivo constrangimento em decorrência do nome. Para o magistrado, não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO.

1. Embora compreensível a insatisfação do recorrente, diante da prova dos autos, seu pedido de alteração do prenome, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

2. A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2012.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator

RELATÓRIO

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. L., irresignado com sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do prenome.

Sustenta que (1) seu nome lhe causa tremendos constrangimentos, desde a infância; (2) era ridicularizado pelos colegas de escola, e muitos o chamavam de São Cipriano;(3) por causa do seu nome teve sérios problemas na infância, ficou internado na casa de menores e foi alvo de exclusão; (4) na adolescência sofria a cada vez que era apresentado a uma moça e lhe perguntavam “como é mesmo o seu nome?”; (5) passou então a se apresentar como Cristiano, nome que segundo a sua mãe, queria lhe ter dado, mas houve erro do cartório; (6) até hoje seu nome lhe causa grande mal estar e sofrimento, apresentando um diagnóstico de início de depressão; (7) as pessoas com quem se relaciona e que sabem da sua aversão pelo nome, o chamam de CRISTIANO; (8) a psicóloga com quem se trata emitiu laudo em que descreve os problemas que enfrenta; (9) até mesmo uma conselheira tutelar que o acompanhou na adolescência firmou declaração no sentido de que a alteração do nome lhe seria benéfica. Pede provimento.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)

Não prospera a irresignação.

Em que pese se trate de um nome pouco comum, não vejo qualquer razão para atribuir ao nome CIPRIANO todos os dissabores e constrangimentos experimentados pelo apelante ao longo de toda sua vida.

Se, de fato, houve erro do cartório, seus pais poderiam ter postulado a retificação do registro, tão logo se aperceberam, mas assim não o fizeram.

A prova produzida nestes autos no máximo evidencia o desconforto do apelante com seu próprio nome, mas não aponta para nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento.

Não há dúvidas acerca das dificuldades emocionais e dos problemas psicológicos enfrentados pelo apelante, mas nenhuma delas está ligada diretamente à insatisfação com o seu prenome, inclusive porque o abandono dos pais e passagem por casa de menores já são acontecimentos suficientemente dolorosos para justificar os problemas descritos.

É natural que na falta de instrumental psíquico para lidar com problemas reais, como o já citado abandono por parte dos pais, apenas como exemplo, o apelante deposite no seu nome todas as culpas pelas demais dificuldades e problemas que apresenta.

Apenas para exemplificar, partindo da própria narrativa da inicial, certamente não foi por causa do seu nome que o apelante foi demitido e não recebeu seus direitos trabalhistas, mas é mais simples apontar para o nome como a razão de todos os seus problemas, como a alteração pretendida fosse a panacéia para todas as suas dores.

Assim, embora compreensível a insatisfação do recorrente, seu pedido, de fato, não encontra abrigo no sistema jurídico vigente, que consagra a imutabilidade de prenome, somente relativizada em situações excepcionalíssimas, não configuradas aqui.

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Presidente – Apelação Cível nº 70046926747, Comarca de Santo Antônio das Missões: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME .”

Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MÜLLER

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

 

Notícias

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...