Nome que dá causa a piadas pode ser trocado no registro civil

Nome que dá causa a piadas pode ser trocado no registro civil

Publicado em: 30/10/2017

A Lei 6.015/1973, que trata dos registros públicos, diz que o nome de uma pessoa só pode ser alterado durante o primeiro ano em que o requerente atingir a maioridade civil (artigo 56) ou, depois, de forma excepcional e motivadamente (artigo 57) — como nas situações em que o nome cause constrangimento ou desconforto.

Assim, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitou apelação de um homem que já não suportava mais conviver com o seu prenome original: José Hilário. Com a decisão, o colegiado determinou a averbação da mudança para José Carlos (nome fictício), nome pelo qual é conhecido por amigos e familiares.

No recurso, interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, ele afirma que é alvo diário de piadas e deboches sempre que seu nome é anunciado em público.

Relator da apelação, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos reconheceu que o autor sofria com piadas dos amigos e colegas na escola. O magistrado citou que uma das testemunhas, durante depoimento, chegou a rir do nome do apelante em audiência, confirmando que o autor sofria com as chacotas em razão do nome.

Brasil Santos reconheceu que, embora vigore o princípio da imutabilidade do nome no sistema registral, o artigo 57 da Lei 6.015/73 contempla a possibilidade de mudança caso haja justificativa. Tal motivação deve ser embasada em situações que realmente exponham seu detentor a circunstâncias vexatórias ou constrangedoras.

“No caso dos autos, pela prova colacionada pelo apelante, bem como pela certidão juntada pelo eminente procurador de Justiça, não há risco de lesão a terceiros. Portanto, a ordem constitucional que alçou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana impõe que, resguardados a segurança jurídica e os interesses de terceiros, como in casu, seja possibilitada a alteração do prenome que é para o apelante sinônimo de constrangimento e infelicidade”, expressou no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...